TJTO - 0030150-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030150-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NELCINA MILHOMEM GUIMARÃESADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determino a intimação do Banco requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.***.***/0001-00, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre os fundamentos e pedidos veiculados na inicial, especialmente considerando que a pretensão deduzida parece guardar estreita relação com o conteúdo decisório já proferido nos autos nº 0038783-92.2023.8.27.2729, em trâmite perante este Juízo e já sentenciado.
A análise prévia indica que a pretensão ora deduzida possui relação direta com os autos em apenso, razão pela qual se impõe o contraditório prévio da parte ré, a fim de afastar risco de decisões conflitantes ou duplicidade de medidas.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753865, Subguia 113028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 259,23
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753866, Subguia 112800 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 139,49
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030150-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NELCINA MILHOMEM GUIMARÃESADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial necessita de complementação para esclarecimentos processuais essenciais.
O pedido ora apresentado foi denominado Pedido Incidental de Tutela de Urgência, autuado sob o número 0030150-24.2025.8.27.2729 e devidamente distribuído por dependência em relação ao processo principal nº 0038783-92.2023.8.27.2729.
Conforme narrado pela própria parte autora na petição inicial, o processo principal já possui sentença de mérito proferida e confirmada em sede de Apelação, que declarou inexistente o contrato de empréstimo nº 3181917083 e condenou os réus, com trânsito em julgado.
Na presente demanda, a requerente alega a ocorrência de novos débitos em sua conta salário, nos valores de R$ 8.340,50 (oito mil trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 5.608,23 (cinco mil seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 13.948,73 (treze mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
A parte autora sustenta que esses débitos, aparentemente, referem-se ao mesmo contrato cuja inexistência foi declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Embora a presente demanda tenha sido distribuída por dependência e intitulada como "incidental", os fatos narrados na petição inicial indicam a ocorrência de novos débitos posteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, o que suscita questionamentos sobre a real natureza jurídica do presente pedido.
Faz-se necessário esclarecer se o que se busca constitui um incidente processual típico, visando à execução da decisão transitada em julgado, ou se a presente demanda constitui nova ação autônoma, embora conexa e decorrente dos mesmos fatos, buscando reparação de danos e cessação de cobranças posteriores ao julgamento definitivo.
A distinção revela-se crucial para a correta tramitação do feito e aplicação das regras processuais pertinentes, seja na modalidade de incidente em processo já findo, seja como nova ação, evitando-se, inclusive, eventual dupla condenação sobre o mesmo fato já decidido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o presente pedido configura incidente processual (hipótese em que a petição deverá ser juntada ao processo principal) ou se pretende que seja tratado como nova ação autônoma, ainda que por conexão ou prejudicialidade, com pedido de tutela de urgência, ocasião em que deverá delimitar os pedidos de reparação dos danos.
Após a manifestação, conclusos os autos para as deliberações cabíveis.
Cumpra-se.
Palmas, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:02
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753866, Subguia 5524374
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14/07/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753865, Subguia 5524371
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14/07/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELCINA MILHOMEM GUIMARÃES - Guia 5753866 - R$ 139,49
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14/07/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELCINA MILHOMEM GUIMARÃES - Guia 5753865 - R$ 259,23
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
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10/07/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 15:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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09/07/2025 16:58
Distribuído por dependência - Número: 00387839220238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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