TJTO - 0011942-61.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011942-61.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: ANDRE FELIPE FREITAS PEREIRAADVOGADO(A): HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Os embargos de declaração são recurso cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, resta-se incontroverso que a determinação do art. 1.022, incs.
I, II e III é classificada como numerus clausus, enumerando todos os casos de incidência do recurso, ou seja, não admite interpretação extensiva, a fim de estender a aplicação dos declaratórios para outros fins que não o aclaramento de decisão, sentença ou acórdão.
Nesse passo, ensina o ilustre prof.
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO Neves: "Embargos de Declaração trata-se na realidade de um instrumento processual colocado a disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos Embargos de Declaração não se pretende a reforma ou a anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed.; Método; p. 667-668). Na hipótese vertente, em que pesem as razões expostas pelo embargante, data vênia, não deve prosperar, pois, este juízo analisou todas as questões postas à sua apreciação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21.2.2008, DJ 3.3.2008). 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
02/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:45
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 17:36
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 12:54
Conclusão para despacho
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28/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 01:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011942-61.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: ANDRE FELIPE FREITAS PEREIRAADVOGADO(A): HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ FELIPE FREITAS PEREIRA contra ato atribuído à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA/TO.
Afirma que está matriculado no 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar.
O pedido liminar foi deferido (evento 22).
A parte impetrada informou o cumprimento da liminar (evento 25). O Ministério Público, embora intimado (evento 28), nada requereu. É o relatório.
Decido. 1- DA SEGURANÇA PLEITEADA O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
A legislação brasileira se demonstra cada vez mais tendente a valorizar o acadêmico por suas capacidades e méritos, permitindo, inclusive, acessos mais rápidos aos mais altos graus de educação, caso o estudante demonstre capacidade diferenciada, fazendo jus ao avanço ao nível superior de ensino.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Ademais, a Lei n.º 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Outrossim, neste estágio recursal, não vejo como aplicar a tese firmada no Tema 1127 do STJ, onde ficou decidido que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”, ante ao fato de que o aluno frequenta curso regular de ensino médio e não propriamente um curso supletivo.
Destarte, por mais que no voto condutor do acórdão do Tema 1127, conste expressamente fundamentação acerca do art. 24 da Lei nº 9.394/96, denoto que no caso em tela, o avanço na conclusão do curso se mostra palpável, até mesmo pelo teor do histórico escolar, onde, dentre outras informações, consta que o impetrante já cumpriu mais de 2.400 horas aula da grade do ensino médio, conforme histórico anexado no evento 1.
Neste contexto, tem-se que a aluno cumpriu a carga horária descrita na legislação federal, eis que da soma das horas de ensino médio, necessário que se tenha mais de 2.400horas, carga horária exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei n.º 9.394/96, o que se pode observar no caso em exame.
Assim, a requerente demonstrou possuir o requisito suficiente que possibilitasse seu avanço educacional, qual seja, o cumprimento da carga horária mínima das disciplinas do médio regular.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3.
Recurso conhecido e provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000923-13.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 21/06/2024 13:25:39). 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a segurança pleiteada para determinar à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA/TO, no prazo de 24h, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à ANDRÉ FELIPE FREITAS PEREIRA. Condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de cominar a condenação na verba honorária por ser incabível na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Com fulcro no artigo 496, § 3º do CPC/2015 deixo de remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 19:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 16:34
Conclusão para despacho
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0011942-61.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAIMPETRANTE: ANDRE FELIPE FREITAS PEREIRAADVOGADO(A): HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732)IMPETRANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS FREITASADVOGADO(A): HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 17/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 25 - 17/06/2025 - Juntada Outros documentos -
07/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:56
Juntada - Outros documentos
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09/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 14:16
Expedido Ofício
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05/06/2025 18:22
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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04/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724257, Subguia 102851 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724256, Subguia 102609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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03/06/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEINFJJ)
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03/06/2025 19:30
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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03/06/2025 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2025 14:44
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:06
Alterada a parte - Situação da parte Diretor Regional de Ensino - ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína - EXCLUÍDA
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03/06/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
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03/06/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 11:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724256, Subguia 5509836
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02/06/2025 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724257, Subguia 5509837
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02/06/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS MERCES DE JESUS FREITAS - Guia 5724257 - R$ 100,00
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02/06/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS MERCES DE JESUS FREITAS - Guia 5724256 - R$ 141,00
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02/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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