TJTO - 0017122-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017122-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROGERIO SANTA ROSAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração e demais documentos juntados aos autos, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Do mesmo modo, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, porquanto a hipótese encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC, devendo a escrivania efetuar a anotação pertinente na capa dos autos.
Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos indevidos na conta da parte demandante e a abstenção do réu em inserir o nome da parte requerente no cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato em questão.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 4,27 reais mensais.
Após procurar este patrono para lhe prestar consultoria bancária descobriu a existência de descontos titulados de “SEGURO PRESTAMISTA” em favor da parte ré, o qual desconhecia.
Registra que jamais realizou/autorizou descontos em favor da demandada, e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem.
Ademais, nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou o respectivo contrato ou constituiu procurador para tanto.
Embasa a probabilidade do direito pelas provas acostadas à inicial bem como a afirmação de que jamais assinou qualquer contrato com a parte requerida.
Na hipótese em exame, a evidente situação de hipossuficiência da parte autora impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá à requerida comprovar a existência da relação jurídica entre as parte que justifique os descontos questionados pelo autor.
Nessas circunstâncias, reputo que, ao menos por ora, todos os fatos em tese sopesados, não há elementos a infirmar as alegações formuladas pela parte autora, sendo certo que os documentos juntados se revelam harmônicos à narrativa trazida na inicial, concorrendo para a probabilidade do direito afirmado.
Noutra frente, por sua vez, o perigo de dano parece também suficientemente evidenciado. É que, na hipótese de não concedida a medida pleiteada, ocorrendo as deduções mensais, o risco de dano concreto é inequívoco.
Ademais, verifico que a suspensão liminar dos descontos não acarretará qualquer dano à parte ré, sendo, de resto, plenamente reversível.
Com efeito, a suspensão de descontos na conta do autor, enquanto pendente a apuração judicial de ser indevido, é medida razoável, proporcional e reversível, destinada a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
Assim, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, revela-se possível conceder a tutela provisória de urgência postulada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos/cobranças das parcelas dos contratos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. a) DEFIRO a gratuidade da justiça. b) DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos do inciso I do art. 1.048, do CPC. c) DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. d) Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta decisão.
Cumpridas as determinações acima, conclusos para análise de similitude do presente feito com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 e eventual suspensão do processo (art. 313, IV, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2025 18:00
Decisão - Concessão - Liminar
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11/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
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10/06/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 23:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROGERIO SANTA ROSA - Guia 5706065 - R$ 101,02
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06/05/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROGERIO SANTA ROSA - Guia 5706064 - R$ 201,53
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22/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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