TJTO - 0002266-44.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002266-44.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: DAIANE ALBERTON SACRAMENTOADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 24
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25/07/2025 15:05
Protocolizada Petição
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23/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002266-44.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: DAIANE ALBERTON SACRAMENTOADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 19 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 12 - 10/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
16/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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15/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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15/07/2025 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 16/09/2025 13:00
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15/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002266-44.2025.8.27.2721/TO AUTOR: DAIANE ALBERTON SACRAMENTOADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Daiane Alberton Sacramento em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de suas contas na plataforma Instagram, supostamente desativadas de forma arbitrária e sem notificação prévia.
A autora alega que mantinha contas ativas, pessoal e profissional, na plataforma, sendo esta última utilizada para fins empresariais, vinculada à sua empresa de contabilidade.
Sustenta que jamais descumpriu as diretrizes da comunidade ou os termos de uso da plataforma, tendo sido surpreendida com a exclusão unilateral de suas contas, sem justificativa e sem qualquer possibilidade de contraditório ou recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, indícios suficientes da verossimilhança das alegações, especialmente ao sustentar que utilizava as contas de forma regular, com observância das normas da plataforma, sendo surpreendida com a exclusão injustificada, além de demonstrar que buscou a reativação sem sucesso.
O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da alegação de que a conta profissional era utilizada como ferramenta essencial de divulgação de seus serviços empresariais, e a conta pessoal abrigava registros afetivos insubstituíveis, o que implica prejuízo de ordem econômica e emocional.
Ademais, a medida pleiteada não é irreversível, pois eventual reversão da reativação das contas poderá ser realizada posteriormente, caso sobrevenha entendimento diverso ao final do processo.
Por essas razões, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré reative, no prazo de 5 (cinco) dias, as contas de Instagram da autora, identificadas como @daialberton e @hrm.contabilidadeoficial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
No mais: DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745737, Subguia 110637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745736, Subguia 110523 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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03/07/2025 16:57
Protocolizada Petição
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03/07/2025 08:52
Conclusão para despacho
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03/07/2025 08:52
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745737, Subguia 5520585
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02/07/2025 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745736, Subguia 5520584
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02/07/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAIANE ALBERTON SACRAMENTO - Guia 5745737 - R$ 100,00
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02/07/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAIANE ALBERTON SACRAMENTO - Guia 5745736 - R$ 200,00
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02/07/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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