TJTO - 0001364-12.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001364-12.2025.8.27.2715/TO RÉU: KESIA ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, consoante preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Segundo consta, a acusada teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/19 adicionou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Passando à análise da prisão, não se ignora que o acusado está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável.
Na sequência, observo que a prisão cautelar da acusada foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Diante do exposto, presente a necessidade da manutenção da prisão da acusada, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausente qualquer novo fato, MANTENHO a prisão preventiva da acusada.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
15/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 13:18
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 03/09/2025 17:00
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08/07/2025 13:05
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 12:50
Conclusão para decisão
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01/07/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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12/06/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:19
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 14:58
Lavrada Certidão
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 14:55
Lavrada Certidão
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30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 14:53
Expedido Ofício
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30/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Ofício - 29/05/2025 17:59:13)
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29/05/2025 18:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/05/2025 15:45
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:47
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/05/2025 11:55
Conclusão para decisão
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28/05/2025 11:55
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 11:55
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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27/05/2025 19:10
Distribuído por dependência - Número: 00010653520258272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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