TJTO - 0001372-13.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001372-13.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: FRANCISCO LUAN JORGE SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pleiteado por FRANCISCO LUAN JORGE SILVA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado nos autos, sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício, e da inexistência dos requisitos que justificam sua custódia cautelar.
Segundo consta no APF, em 31.03.2025 a guarnição da Polícia Militar estava em patrulhamento quando avistou o menor C.E.SC. (16 anos), “bastante conhecido na cidade por envolvimento com drogas”, que foi encontrado com com menor duas porções de substancia análoga a maconha e que na residência deste foi encontrado outra porção maior da droga e, “que o menor afirmou que a droga apreendida com ele pertence a LUAN (FRANCISCO LUAN JOGE SILVA), o qual tinha repassado a droga a ele para vendê-las”.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada no dia 04 de Abril de 2025, data recente, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP), em razão da prática do crime prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega que o requerente tecnicamente, alegou que: ''Ademais, o REQUERENTE é PRIMÁRIO, BONS ATENCEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA na cidade de Araguatins, na tenra idade (18 anos), encontrando-se privado de sua liberdade por medida excepcional, haja vista existirem diversas medidas diversas da prisão que assegurem a ordem pública e retira o estado de periculosidade do estado de liberdade." O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 5). É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente possui residência fixa e vínculos familiares na cidade de Araguatins/TO.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência da requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública, pois o requerente informou residência fixa, não tem antecedentes, e não vislumbra ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP), além do mais o crime é sem violência ou grave ameaça, bem como, o requerente constituiu advogado nos autos.
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, contrariando o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido, via de consequência, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente FRANCISCO LUAN JORGE SILVA, em MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319, CPP, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em Juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. III - não se ausentar desta Comarca sem autorização deste Juízo e comunicar qualquer mudança de endereço; IV – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; V - Determino o recolhimento noturno do acusado (das 20:00 horas às 06:00 horas da manhã) e nos finais de semana, só sair de sua residência, para exercer atividade laboral, ou freqüentar culto religioso de sua preferência. EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, salvo se por outro motivo não estiver preso, constando as advertências, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento.
Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ NOVAMENTE DECRETADA.
Proceda-se baixa no MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, NO BNMP.
PRI.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:44
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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30/06/2025 16:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 08:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 09:15
Juntada - Certidão
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30/05/2025 09:14
Juntada - Certidão
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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29/05/2025 16:22
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Comparecimento periódico em juízo
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28/04/2025 13:48
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:27
Distribuído por dependência - Número: 00010941220258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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