TJTO - 0037679-65.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:46
Lavrada Certidão
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30/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737829, Subguia 109077 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 515,01
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23/06/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737829, Subguia 5516990
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23/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5737829 - R$ 515,01
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20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037679-65.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE WELITON DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por JOSE WELITON DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que realizou com a parte ré a contratação de 3 (três) empréstimos consignados, quais sejam, contratos nº 391360, 199248 e 270476.
Afirma que, na data da contratação, não ficou com nenhuma via do contrato de empréstimo, somente lhe sendo entregue alguns dados da operação após a solicitação pelo site da parte requerida, onde foi apresentado alguns documentos, porém em nenhum deles possui taxa de juros, sequer o valor liberado.
Relata que jamais teve acesso a dados como Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros anual, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios na confecção de um empréstimo, que tem a liberação imediata de valores. Sustenta que por não ser instituição financeira, a ré não pode cobrar juros remuneratórios acima do limite legal, devendo-se submete-se aos limites impostos pelo Decreto no 22.626/33, a Lei da Usura.
E, por fim, defende que a taxa de juros de deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês, além da vedação da aplicação dos juros compostos.
Expôs o direito e, ao final, requereu a gratuidade da justiça; aplicação da Lei da Usura, com a vedação de capitalização de juros nos contratos nº 391360, 199248 e 270476 resultando na redução das parcelas e valor global dos contratos.
Alternativamente, o reconhecimento de que não há no contrato a previsão de juros compostos, com a retirada da capitalização e aplicação da taxa médida de juros, a devolução dos valores pagos a maior valor que será atualizado na liquidação de sentença.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 5, DECDESPA1).
A parte requerida apresentou contestação (evento 39, CONT1) e, preliminarmente, suscita a denunciação da lide, a fim de chamar ao processo as pessoas jurídicas que formalizaram a Cédula de Crédito Bancário, além da inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; no mérito, defendeu o afastamento da responsabilidade solidária; que a parte autora concordou com os valores e encargos da Cédula de Crédito Bancário; que o contrato é válido e os juros foram legalmente aplicados; que não cabe aplicação do CDC ao caso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a litigância de má-fé.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica (evento 45, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
Passo as questões processuais pendentes. 1.
Preliminarmente 1.1 Da denunciação da lide A parte requerida pugnou pelo denunciação da lide para a citação dos bancos que fizeram parte dos contratos objeto dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo disposição do artigo 125, II do CPC, a denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, circunstância que não se verifica no caso concreto em análise. 2 - In casu, o contrato submetido à análise do Poder Judiciário quando do ajuizamento da ação, é aquele em que constam requerente e requerida, não havendo qualquer liame com o instrumento de timbre do NBC BANK, apresentado em contestação e sede recursal pela requerida. 3 - Ademais, no contrato apresentado pela requerida, não há qualquer assinatura ou anuência do autor da ação e, por outro vértice, resta evidenciado nos autos, que a requerida firmou convênio para fornecimento de empréstimo em favor de servidores estaduais. 4 - De igua forma, não há falar em chamamento ao processo, pois que não atendidos os requisitos previstos no artigo 130 do CPC. 5 - Com efeito, não se tratando de afiançado, fiador ou devedor solidário, não há falar em chamamento do banco ao processo em que se discute relação jurídica havida somente entre autor e requerida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018243-76.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:47). (Grifo não original).
Extrai-se que a referida alegação não guarda relação com os autos, posto que a parte autora reconhece a existência de relação jurídica entre as partes, no entanto, busca declarar a abusividade contratual.
Ademais, a parte requerida reconhece ser parte intermediadora da relação jurídica, de modo que em eventual condenação não afasta dela o direito de propor ação regressiva em face do banco em questão.
Rejeita-se a preliminar. 1.2 Inépcia da inicial Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes. Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem. Neste sentido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos constantes do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
O pedido autoral e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja narração dos fatos decorre logicamente à conclusão.
Nesta linha, os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Além do mais, a comprovação dos danos é matéria eminentemente de mérito, razão pela qual deixo para analisar em momento oportuno. Rejeita-se a preliminar arguida. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se há abusividade nos contratos entabulados e, no caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estão autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e a própria parte requerida confirma a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022). (Grifo não original).
STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022). (Grifo não original).
Logo, não há, de fato, que falar-se em aplicação do CDC no caso em comento. 2.1 Da revisão contratual e da impossibilidade de capitalização de juros Reitera-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as entidades de previdência privada não são consideradas instituições bancárias, não sendo aplicável a regulação bancária própria nos contratos de mútuo praticados pela entidade fechada. Diante disso, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada (REsp 1.854.8181).
Assim, fixada a tese de que a regulação bancária não é aplicada neste caso, devendo ser observado a Lei de Usura, pelo que passo a deliberar sobre o contrato objeto da demanda.
Analisando os autos, extrai-se que a parte requerente anexou o espelho dos Contratos demonstrando que a discussão cinge-se na verificação da abusividade dos instrumentos de nº 391360 (evento 1, CONTR17), 199248 (evento 1, CONTR9) e 270476 (evento 1, CONTR13). Outrossim, é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade dos negócios jurídicos (evento 39, OUT5, evento 39, OUT6 e evento 39, OUT7).
Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas no processo deve ser concedida.
Não outra é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38). (Grifo não original).
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO , Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13). (Grifo não original).
Portanto, os contratos firmados pela parte autora com a parte requerida devem ser revisados, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. 2.2 Da restituição do valor Constatado o ato ilícito praticado pela requerida, o montante pago a maior deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Não outro o entendimento do TJTO: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifo não original).
Logo, uma vez sendo o pagamento realizado a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a restituição na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: DETERMINO a REVISÃO dos Contratos nº 391360 (evento 1, CONTR17, evento 39, OUT7), 199248 (evento 1, CONTR9, evento 39, OUT5) e 270476 (evento 1, CONTR13, evento 1, CONTR13), LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 397, parágrafo único e art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 15:12
Juntada - Informações
-
04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
04/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/10/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/10/2024 17:00. Refer. Evento 30
-
28/10/2024 18:20
Juntada - Certidão
-
24/10/2024 11:53
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 17:00
-
02/09/2024 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/09/2024 17:42
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/04/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
26/12/2023 09:59
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 08:52
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
06/12/2023 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2023 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
01/12/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/11/2023 17:28
Conclusão para decisão
-
23/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2024 15:40
-
03/10/2023 10:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2023 14:43
Conclusão para despacho
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26/09/2023 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
26/09/2023 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Empréstimo consignado - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
26/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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