TJTO - 0008740-47.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84 e 85
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008740-47.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008740-47.2023.8.27.2706/TO APELANTE: CLAUDIO JOSE NESELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELANTE: EDIMEIA RAFAELI NESELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELANTE: HENRIQUE BALCEWICS NESELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELANTE: LEONARDO BALCEWICZ NESELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELANTE: MARISTELA NESELLO HOLZBACH (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELANTE: SERGIO IRINEU NESELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios executados em ação de execução fiscal, determinando a exclusão destes do polo passivo, bem como fixando honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, em desfavor da Fazenda Pública.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal e majorando os honorários sucumbenciais em dois por cento em desfavor do embargante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, pleiteando a modificação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que justificasse a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
No caso, não foi identificada omissão no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada a base de cálculo dos honorários advocatícios. 5.
Os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado por lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
Teses de julgamento: 1. Não configura omissão no acórdão a ausência de reconsideração sobre matéria devidamente analisada e decidida, especialmente quando os fundamentos utilizados são suficientes para afastar os argumentos do embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo limitar-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão guerreado incorreu em violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar a fixação de honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de hipótese em que o proveito econômico da demanda é inestimável, como seria o caso de exceção de pré-executividade acolhida apenas para exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito exequendo.
Aponta o recorrente a ocorrência de interpretação divergente em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, o qual, segundo sustenta, estabelece que a fixação por equidade é admissível nos casos em que não se impugna o crédito tributário e se objetiva apenas a exclusão do sócio da execução fiscal, por ser impossível a mensuração do proveito econômico.
Cita, para tanto, diversos julgados do STJ, notadamente os precedentes no AgInt no REsp 1.880.560/RN, AgInt no REsp 1.844.334/SP e AgInt no REsp 1.905.852/RS, todos na linha de que a verba honorária deve ser arbitrada por equidade quando não há como estimar o proveito econômico obtido com a decisão.
O Estado do Tocantins alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no percentual sobre o valor do proveito econômico, ao invés de aplicar o critério da apreciação equitativa.
Afirma que, conforme delineado nos autos, os ora recorridos não impugnaram o crédito tributário, tendo apenas pleiteado sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, razão pela qual, segundo a tese firmada pelo STJ, não há como aferir proveito econômico estimável, o que justificaria a aplicação do referido § 8º do art. 85 do CPC.
Aduz, ainda, que o julgado impugnado diverge de precedentes uniformes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo, assim, o cabimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.076. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por foca do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1850512/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, adotados como leading cases do Tema nº 1076, sob o rito dos Recursos Repetitivos em que se discutiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Ao julgar o referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou, as teses no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo .
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" . 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições .
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação .
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7 .
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding . 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC . 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12 .
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte .
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei . 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais .
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15 .
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas .
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17 .
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19 .
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20 .
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório . 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF . 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação . 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pelo STJ, na medida em que o tema 1076 estabelece a obrigatoriedade do regramento geral do CPC, afastando a fixação de honorários por equidade em casos onde o valor do proveito econômico pode ser mensurado.
Denote-se que de acordo com o que consta nos autos, à causa foi atribuído valor certo e determinado, correspondente ao proveito econômico alcançado ao vencedor da lide.
Portanto, o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, que o recurso especial tenha o seu seguimento negado.
Por fim, acrescento que por não se tratar de causa com valores exorbitantes, não há que se falar em sobrestamento do feito com espeque no Tema 1255 do STF.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 22:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 22:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 18:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71 e 72
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71 e 72
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/04/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60 e 61
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 10:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 549
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11/12/2024 11:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/12/2024 11:48
Juntada - Documento - Relatório
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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23/09/2024 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
17/09/2024 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39 e 40
-
16/09/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39 e 40
-
02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
02/09/2024 15:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
30/08/2024 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
22/08/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
15/08/2024 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
15/08/2024 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/08/2024 17:22
Juntada - Documento - Voto
-
09/08/2024 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
31/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/07/2024 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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26/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 893
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05/07/2024 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
04/07/2024 15:19
Juntada - Documento - Relatório
-
20/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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