TJTO - 0051467-88.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0051467-88.2019.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
28/08/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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28/08/2025 16:31
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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06/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0051467-88.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051467-88.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que negou seguimento ao seu recurso constitucional.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no artigo 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Neste aspecto, verifico que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, a parte agravante incidiu em erro grosseiro, pois interpôs recurso manifestamente incabível.
Por seu turno, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o cabimento do agravo interno para casos tais (art. 1.030, §2º, do CPC).
Desse modo, constatado o erro grosseiro, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.042 do CPC, pois, nessa hipótese, a insurgência não gera efeito regressivo.
Por outro lado, considerando o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie dos autos, segundo o qual "[...] possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência" (Rcl n. 41.229/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022), não há razão para o encaminhamento deste recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:48
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 17:35
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 94, 99 e 100
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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15/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0051467-88.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051467-88.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve sentença de improcedência proferida nos autos de ação de averbação de tempo de pioneiro e revisão de proventos de inatividade, ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 01 (UM) ANO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL. 1. A legitimidade ativa da associação, para o ajuizamento de ação coletiva em prol dos associados, está vinculada ao preenchimento do requisito específico exigido, qual seja, a constituição há pelo menos 01 (um) ano.
A comprovação deve ocorrer no momento da propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. A possibilidade de dispensa da constituição prévia da associação, prevista, requer a demonstração do manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, não vislumbrados na espécie, tendo em vista a ausência de urgência para o provimento de seu pedido e tendo em vista o ajuizamento de varias ações individuais pelos associados. 3. Recurso improvido, porém, por fundamento jurídico diverso.
O recurso foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição da República. a) Dos dispositivos constitucionais alegadamente violados: O recorrente sustenta ofensa direta aos seguintes preceitos da Constituição Federal: Art. 5º, inciso II (princípio da legalidade);Art. 5º, inciso LIV (princípio do devido processo legal);Art. 5º, inciso LV (garantia do contraditório e da ampla defesa);Art. 5º, inciso XXI (legitimação das associações para defesa judicial); Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em violação aos princípios constitucionais acima referidos ao afastar, de ofício, a legitimidade ativa da associação para representar seus associados em juízo, sob o fundamento de que se trataria de direitos individuais heterogêneos, sem que tal matéria tivesse sido objeto de impugnação pelas partes ou de regular contraditório no curso do processo.
Alega que os direitos discutidos na ação originária – averbação do título de "Pioneiro do Tocantins" e consequente revisão dos proventos de inatividade – configuram direitos individuais homogêneos, passíveis de tutela coletiva, sendo, portanto, legítima a atuação da associação.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de aplicar legislação estadual pertinente, violando, assim, o princípio da legalidade, e desconsiderou o prequestionamento constitucional presente nas instâncias ordinárias, além de configurar julgamento “ultra petita”.
Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por tratar-se de controvérsia com potencial impacto em inúmeras ações coletivas semelhantes no Estado do Tocantins e em outras unidades da Federação. c) Do pedido recursal: Ao final, requer a parte recorrente: O conhecimento e processamento do Recurso Extraordinário, com o consequente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal;O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida;A reforma do acórdão recorrido, declarando-se a violação dos princípios constitucionais invocados e assegurando-se a legitimidade da associação para atuação coletiva;A inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do recorrido em honorários e custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que ao julgar o ARE 907209 – TEMA 861, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que: “A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A ementa do julgado contém a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
Conforme se verifica, a questão decidida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral objeto do Tema nº 861, guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, de modo que, tendo o STF reconhecido que a matéria é destituída de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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14/04/2025 20:14
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/04/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/03/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/03/2025 15:13
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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04/02/2025 17:33
Remessa Interna - SGB11 -> SCPRE
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04/02/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/10/2024 15:41
Remessa Interna - SREC -> SGB11
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17/10/2024 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SREC
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17/10/2024 09:21
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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14/10/2024 12:24
Remessa Interna - SREC -> SVICE
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11/10/2024 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/10/2024 17:45
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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09/10/2024 19:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/10/2024 19:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/10/2024 13:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/10/2024 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/08/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/08/2024 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2024 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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14/07/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2024 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/07/2024 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/07/2024 13:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
08/07/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/07/2024 17:52
Juntada - Documento - Voto
-
24/06/2024 12:55
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/06/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 136
-
18/06/2024 15:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
17/06/2024 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2024 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/03/2024 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/03/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
05/03/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/03/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/03/2024 05:56
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
04/03/2024 05:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2024 20:18
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
21/02/2024 20:18
Recebidos os autos - TOPAL2FAZ -> TJTO
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15/09/2022 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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12/09/2022 15:21
Trânsito em Julgado
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16/08/2022 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2022 01:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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15/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
15/07/2022 09:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/07/2022 01:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
15/07/2022 01:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/07/2022 09:46
Juntada - Documento - Voto
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06/07/2022 15:37
Juntada - Documento - Certidão
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30/06/2022 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/06/2022 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/07/2022 14:00</b><br>Sequencial: 131
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29/06/2022 17:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/06/2022 17:42
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2022 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/03/2022 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/03/2022 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
22/03/2022 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2022 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 22:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/02/2022 22:24
Despacho - Mero Expediente
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10/11/2021 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/11/2021 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/11/2021 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2021 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/11/2021 20:18
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/11/2021 20:18
Despacho - Mero Expediente
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28/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0010441-90.2025.8.27.2700
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