TJTO - 0003275-79.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003275-79.2023.8.27.2731/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) SENTENÇA 1.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA em desfavor de ANDREIA CARVALHO ARAUJO ANTUNES, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial juntada no evento 1. 2. Devidamente citado, evento 34, DOC2, a parte requerida ANDREIA CARVALHO ARAUJO ANTUNESquedou-se inerte, conforme certidão (evento 35, CERT1). 3. É o relatório, DECIDO. 4. Preambularmente, para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos. 5.
O deslinde desta demanda prescinde da produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A parte ré, regularmente citada, não cumpriu a obrigação, nem ofereceu Embargos Monitórios no prazo assinalado; de consequência, i) DECLARO a revelia e ii) com fundamento na primeira parte do art. 701, § 2º do CPC/2015, constitui-se de “pleno direito o título executivo judicial”, a qual após o trânsito em julgado desta sentença tramitará sob o rito do cumprimento de sentença: (CPC/2015, art. 523). 7.
Por conseguinte, a revelia conduz a ilação de que o réu recebeu a contrafé e concordou com os termos e pedidos ali lançados, razão pela qual optou por não contestar o feito.
Portanto, de rigor, a procedência da ação. 8.
A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC/2015, é todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado.
Com isso, o conjunto probatório no evento 1, INF5 satisfaz a respectiva exigência. 9.
Assim, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus de que a supracitada parte não se desincumbiu, pois sequer respondeu/contestou a presente ação, embora devidamente citada para tanto. DISPOSITIVO 10.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos da Ação Monitória e, em face da não oposição de embargos pela ré devedora ou seu representante legal, RECONHEÇO, na forma do artigo 701, §2º do CPC/2015, A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do pedido contido na ação monitória. 11. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 12.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 13.
INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Promovidos os atos acima, por uma simples questão de economia processual e atendendo ao princípio do impulso oficial, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a memória dos cálculos do quantum debeatur, conforme esta sentença e para a execução (ação de cumprimento de sentença: NCPC, art. 523). 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/06/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 12:58
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:42
Alterada a parte - Situação da parte ANDREIA CARVALHO ARAUJO ANTUNES - REVEL
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16/06/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 11:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 17:04
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:06
Lavrada Certidão
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04/12/2024 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 13:17
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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18/09/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 17:12
Lavrada Certidão
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07/06/2024 17:38
Conclusão para despacho
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12/05/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 12:25
Conclusão para despacho
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07/03/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2024 14:55
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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15/12/2023 19:24
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2023 14:31
Conclusão para despacho
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01/12/2023 13:30
Redistribuído por sorteio - (TOPAI1ECIVJ para TOCRI1ECIVJ)
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30/11/2023 17:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/11/2023 17:36
Conclusão para despacho
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14/08/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 18:20
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 14:52
Conclusão para despacho
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21/06/2023 14:51
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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