TJTO - 0003222-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003222-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: ROZANGELA PEREIRA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): HEVELLYM BRUNNA BARREIRA DE CARVALHO (OAB TO012419)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR N.º 5 DO TJTO.
INAPLICABILIDADE.
DEMANDA ENVOLVENDO DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Rozangela Pereira Ferreira da Silva contra decisão interlocutória que manteve a suspensão da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, sob o fundamento de afetação ao IRDR TJTO – Tema 5, que trata de questões relativas a empréstimos consignados.
A agravante sustenta que a demanda não possui similitude com o tema afetado, pois versa sobre descontos sindicais e não sobre contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ação originária, que discute descontos de contribuição sindical efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, deve permanecer suspensa em razão do IRDR n.º 5, que trata exclusivamente de teses jurídicas relativas a empréstimos consignados e contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O IRDR n.º 5 do TJTO versa especificamente sobre distribuição do ônus da prova, perícia grafotécnica, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé em demandas bancárias envolvendo empréstimos consignados, não abrangendo relações jurídicas distintas, como descontos sindicais. 4.Ainda que o Pleno do TJTO tenha ampliado a suspensão para todos os processos relacionados a contratos bancários, não se pode estender essa abrangência a demandas que não envolvem instituições financeiras ou produtos bancários. 5.A aplicação da Teoria da Asserção impõe que a análise da identidade da matéria afetada seja feita com base na narrativa da petição inicial, e esta revela inexistência de relação bancária. 6.O art. 982 do CPC e o Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil autorizam a suspensão apenas quando houver identidade de questões de direito, o que não ocorre no caso concreto. 7.A manutenção da suspensão acarretaria indevido retardamento processual sem qualquer impacto das teses do IRDR sobre a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão determinada em razão do IRDR n.º 5 do TJTO somente se aplica a processos que envolvam contratos bancários e empréstimos consignados. 2.Demandas relativas a descontos de contribuição sindical sobre benefício previdenciário, ainda que tratem de repetição de indébito e danos morais, não se enquadram no objeto do referido IRDR. 3.A análise da similitude para fins de suspensão deve observar a narrativa inicial à luz da Teoria da Asserção. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982; Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil.Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5).
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação originária, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003222-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 630) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ROZANGELA PEREIRA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): HEVELLYM BRUNNA BARREIRA DE CARVALHO (OAB TO012419) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 630
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28/07/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003222-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ROZANGELA PEREIRA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): HEVELLYM BRUNNA BARREIRA DE CARVALHO (OAB TO012419)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IRDR N.º 5 DO TJTO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Rozangela Pereira Ferreira Silva contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da suspensão da demanda originária com fundamento no IRDR n.º 5 do TJTO.
A agravante sustenta que a controvérsia discutida não possui relação com contratos bancários, mas sim com descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por entidade não financeira (CONAFER), requerendo o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a demanda originária, que discute descontos indevidos efetuados por entidade não bancária (CONAFER), deve permanecer suspensa em razão da afetação ao IRDR n.º 5 do TJTO, que trata de controvérsias sobre contratos bancários e empréstimos consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O IRDR n.º 5 do TJTO trata de demandas repetitivas relativas a contratos bancários e empréstimos consignados, envolvendo, entre outras, questões sobre ônus da prova, perícia grafotécnica, dano moral in re ipsa e litigância de má-fé. 4.O Pleno do TJTO ampliou a suspensão para todas as ações que discutem contratos bancários relacionados aos temas do IRDR, mas não abrange demandas que envolvam exclusivamente descontos efetuados por entidades não financeiras. 5.A contribuição cobrada pela CONAFER, objeto da ação originária, não configura contrato bancário nem envolve instituição financeira, de modo que não se enquadra na temática afetada pelo IRDR. 6.A aplicação da Teoria da Asserção impõe que a análise da identidade entre os objetos se faça com base na causa de pedir apresentada na petição inicial, sendo incompatível a suspensão da ação sob o fundamento do IRDR n.º 5. 7.A suspensão de processos em razão de IRDR, nos termos do art. 982 do CPC, é medida discricionária e exige análise concreta da pertinência temática, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão de processo em razão de IRDR exige identidade temática entre o objeto da demanda e as questões afetadas. 2.Não se aplica o IRDR n.º 5 do TJTO a ações que discutem descontos efetuados por entidades não bancárias, como a CONAFER. 3.A análise da pertinência temática para fins de suspensão deve observar a narrativa inicial, conforme a Teoria da Asserção. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno no Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/04/2025 20:21
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 22:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 12:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROZANGELA PEREIRA FERREIRA SILVA - Guia 5386641 - R$ 160,00
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28/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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