TJTO - 0004168-66.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004168-66.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 981.249,76 (novecentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizados em 30/01/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 08/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000011, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000001-64.2005.8.27.2727.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 42, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 50, PAREC_MP1. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 42, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Natividade está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que atualize o valor da divida, intimando o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover voluntariamente o respectivo pagamento.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004168-66.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013) DESPACHO Aguarde na Secretaria a conclusão do sequestro nos precatórios anteriores na cronologia, para o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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16/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/12/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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25/11/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 15:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 15:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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18/04/2024 16:40
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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28/08/2023 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2023 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 15:04
Juntada - Documento
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20/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/05/2023 10:23
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2023 11:38
Juntada - Documento
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19/04/2023 17:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/04/2023 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/04/2023 17:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/03/2023 18:13:36
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29/03/2023 18:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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29/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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