TJTO - 0000677-18.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000677-18.2024.8.27.2732/TO AUTOR: LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência apresentado, no sentido de determinar que a parte requerida promova a extensão da rede de energia elétrica para a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica no imóvel rural descrito na petição inicial.
Anote-se que para o deferimento do pedido é necessário a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 300 (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), observando-se os documentos acostados nos autos.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora de imóvel rural localizado no município de Paranã.
Com a inicial, anexou os seguintes documentos para comprovar a alegação: 1. contrato de compra e venda de imóvel rural (evento 1 - CONTR4), informando que a parte autora adquiriu a área no ano de 2017.
Colaciono abaixo a descrição do imóvel constante no contrato; 2. memorial descritos e mapa do imóvel (evento 1 - ANEXOSPETINI5) e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com situação de conflito (evento 1 - ANEXOSPETINI5).
Colaciono abaixo a descrição do imóvel rural no CAR.
Os documentos acima, apesar de serem uma forma de prova, não fornecem a segurança necessária para comprovar a propriedade ou posse, conforme exigência do art. 67, IX, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (reproduz a redação da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL): Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...) IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; Apesar de haver um contrato de compra e venda, a parte autora deixou de anexar nos autos a matrícula do imóvel rural (necessária para demonstrar que o vendedor é o verdadeiro proprietário registral) ou outro documento capaz de comprovar a origem da posse do vendedor.
Dessa forma, resta prejudicada a probabilidade do direito da parte autora.
Anote-se que a parte autora poderia ter apresentado ata notarial para comprovar a situação de fato da sua posse, contudo, não o fez, o que torna necessária a produção de provas em juízo para comprovação da posse alegada - como prova pericial.
Acrescente-se, ainda, que o imóvel rural da parte autora está situado próximo ao UHE Peixe Angical, tendo a responsável pelo empreendimento apresentado manifestação (evento 16) informando a existência de sobreposição da área que a parte autora alega ser proprietário/posseiro com área de preservação permanente adquirida pela ENERPEIXE S.A.
Portanto, o feito recomenda cautela, para verificação de que a ligação de energia elétrica não implicará em invasão de APP.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se e intime-se a parte requerida do teor da inicial e desta decisão, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação, para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 4. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 5. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 6. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 7. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 8. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço em que a parte autora pretende que seja realizada a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica.
O mandado deverá ser devolvido com certidão que qualifique as pessoas encontradas no imóvel rural, quando do cumprimento, e acompanhado de fotos do local em que será realizada a ligação.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:21
Protocolizada Petição
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02/07/2025 21:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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02/07/2025 21:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 18/06/2025 14:00. Refer. Evento 42
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:43
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 18/06/2025 14:00
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17/03/2025 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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06/03/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 13:25
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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26/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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05/02/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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28/01/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/09/2024 17:27
Conclusão para despacho
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27/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 17:32
Juntada - Informações
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11/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2024 12:39
Expedido Ofício
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11/09/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 22:07
Protocolizada Petição
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19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537176, Subguia 41730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537176, Subguia 41729 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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19/08/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537177, Subguia 41530 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,00
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15/08/2024 12:37
Conclusão para despacho
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15/08/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 22:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537177, Subguia 5427486
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14/08/2024 22:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537176, Subguia 5427485
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14/08/2024 22:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5537177 - R$ 120,00
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14/08/2024 22:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5537176 - R$ 185,00
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14/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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