TJTO - 0000676-33.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000676-33.2024.8.27.2732/TO AUTOR: MOISÉS DE BRITO RODRIGUESADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Recebo a inicial, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência apresentado, no sentido de determinar que a parte requerida promova a extensão da rede de energia elétrica para a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica no imóvel rural descrito na petição inicial.
Anote-se que para o deferimento do pedido é necessário a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 300 (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), observando-se os documentos acostados nos autos.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora de imóvel rural localizado no município de Paranã.
Com a inicial, anexou os seguintes documentos para comprovar a alegação: 1. contrato de compromisso de compra e venda de terreno (evento 1 - CONTR5), informando que a parte autora adquiriu área pendente de regularização escritural no Loteamento da Fazenda Volta do Lago (lote 12, gleba C).
Colaciono abaixo o memorial descritivo do imóvel; 2. recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (evento 1 - ANEXOSPETINI6).
Colaciono abaixo a descrição do imóvel rural no CAR.
Os documentos acima, apesar de serem uma forma de provar a posse/propriedade, não fornecem a segurança necessária para comprovar a propriedade ou posse, conforme exigência do art. 67, IX, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (reproduz a redação da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL): Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...) IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; Anote-se que a parte autora poderia ter apresentado ata notarial para comprovar a situação de fato da sua posse, contudo, não o fez, o que torna necessária a produção de provas em juízo para comprovação da posse alegada - como prova pericial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intimem-se as partes, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato; 3. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte autora deverá apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 4. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 5. realizados os atos supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço em que a parte autora pretende que seja realizada a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica.
O mandado deverá ser devolvido com certidão que qualifique as pessoas encontradas no imóvel rural, quando do cumprimento, e acompanhado de fotos do local em que será realizada a ligação.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:10
Protocolizada Petição
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02/07/2025 21:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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02/07/2025 21:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 18/06/2025 14:30. Refer. Evento 37
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:53
Protocolizada Petição
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13/06/2025 10:07
Protocolizada Petição
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10/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 18/06/2025 14:30
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17/03/2025 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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06/03/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 13:30
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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05/03/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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07/02/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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07/02/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/10/2024 12:58
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:28
Juntada - Informações
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27/09/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2024 14:40
Expedido Ofício
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11/09/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 12:13
Conclusão para despacho
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15/08/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOISÉS DE BRITO RODRIGUES - Guia 5537172 - R$ 120,00
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14/08/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOISÉS DE BRITO RODRIGUES - Guia 5537171 - R$ 185,00
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14/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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