TJTO - 0000325-81.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0000325-81.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: MAURÍCIO LUSTOSA MATOSADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
Tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, debatendo a controvérsia acerca “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
A proclamação parcial de julgamento restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ”.
Diante deste cenário, determino a suspensão da presente ação, cuja questão de direito tem por objeto o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, promova a vinculação dos autos à ação coletiva originária (ação coletiva).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
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15/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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17/12/2024 15:11
Conclusão para despacho
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08/10/2024 17:07
Protocolizada Petição
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08/10/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 08:24
Protocolizada Petição
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 10:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2024 15:56
Conclusão para despacho
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05/02/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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