TJTO - 0029202-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029202-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 11, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais: em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 5.
Efetivado o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, VOLTEM-ME conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029202-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha aduzido não possuir condições de arcar com as despesas processuais, deve haver a comprovação das dificuldades financeiras que o impossibilitem de custear a demanda.
A presunção "juris tantum" de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO.
AI nº50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290/CPC).
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANA - Guia 5747204 - R$ 1.706,89
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03/07/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SORAYMA SOARES DE ALMEIDA VIANA - Guia 5747203 - R$ 1.447,93
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03/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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