TJTO - 0003822-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:21
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 22, 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 22, 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003822-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REINALDO PAULINO DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312)AGRAVADO: BANCO CBSS S/A (CARTÃO IBICARD)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINALDO PAULINO DA SILVA, por inconformismo com a decisão que limitou os descontos no contracheque e na conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, movida contra o BANCO SANTANDER e outros. O agravante informou no presente recurso que deixou de recolher o preparo, em razão de ter sido deferida a gratuidade judiciária na origem.
No entanto, a magistrada singular ao proferir a decisão agravada declarou prejudicada a análise do pedido de gratuidade (evento 8, DECDESPA1).
Por isso, o agravante foi instado a comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimado, se manteve inerte. No evento 11 foi indeferido a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte agravante para recolher o preparo, entretanto, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento, pois a parte recorrente não comprovou a realização do efetivo preparo.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, deixou de efetuar o pagamento do preparo.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a intimação para o recolhimento do preparo, quando não atendida, gera o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo meu].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO MANIFESTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4.º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Embora devidamente intimada para recolher o preparo recursal a parte optou por deixar transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da determinação, devendo ser-lhe aplicada, por conseguinte, a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39) Dessa forma, tendo em vista que o comando legal disposto no art. 1.007 do CPC não foi atendido pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido em virtude de sua deserção.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista ser o mesmo deserto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 20:53
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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02/06/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REINALDO PAULINO DA SILVA - Guia 5387106 - R$ 160,00
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12/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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