TJTO - 0006032-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006032-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000132-29.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Raimundo Dias dos Santos, irresignado com decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que determinou a suspensão do feito originário, em razão da afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 1, INIC1).
O agravante, ao interpor o recurso, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Entretanto, deixou de instruir o recurso com qualquer documento que comprovasse sua condição, conforme exigência do artigo 99, §2º, do CPC.
Por meio de despacho (evento 4), foi intimado para comprovar documentalmente sua alegada necessidade, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, sobreveio decisão (evento 10) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, e determinando o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC (evento 4, DECDESPA1 e evento 10, DECDESPA1).
Constata-se que a parte agravante permaneceu silente, não procedeu ao recolhimento das custas e não renovou o pedido de justiça gratuita, incorrendo, portanto, em hipótese legal de não recebimento do recurso.
O artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvado o disposto no art. 998, § 1º, e na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.”“§ 4º – Se o recorrente não comprovar, no prazo de cinco dias, que realizou o preparo, seu recurso não será conhecido.” O pedido de gratuidade, por sua vez, não possui presunção absoluta, devendo ser respaldado por elementos mínimos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC.
No caso em apreço, a parte agravante não apresentou documentos comprobatórios da condição econômica, não recolheu o preparo, nem apresentou justificativa para sua inércia.
Portanto, configura-se a deserção, o que obsta o recebimento do recurso.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, por estar deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Decisão publicada no e-Proc.
Intime-se. -
13/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 20:30
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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11/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/04/2025 22:28
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS - Guia 5388595 - R$ 160,00
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14/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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