TJTO - 0009062-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009062-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018047-34.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGELADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, em face da decisão acostada no evento 184, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00180473420158272729, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão do evento 151, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no desbloqueio de bens, ensejando a revogação da continuidade da medida cautelar de indisponibilidade.
Em suas razões, argumenta que a nova legislação alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade nº 8.429/1992, introduziu mudanças importantíssimas na interpretação da tutela provisória decorrente das ações de improbidade, estabelecendo novos requisitos para sua concessão.
Alega que não há mais dúvidas quanto à inafastabilidade da comprovação efetiva do requisito do periculum in mora, o qual é evidenciado pelo perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois agora esse requisito deve ser devidamente demonstrado e é traduzido pela conduta qualificada de dilapidação patrimonial, ônus a ser atendido pelo autor da ação, não havendo mais espaço para interpretações divergentes.
Afirma que, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, o artigo 7º, parágrafo único, foi revogado e o artigo 16, §3º passou a tratar do tema, dispondo: “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em cinco dias”.
Aduz que a nova lei afasta de vez o entendimento jurisprudencial de que o perigo de dano é presumido, pois torna explícita a necessidade de sua comprovação durante o processo.
Superou-se, portanto, o Tema Repetitivo 701 do STJ e passou-se a exigir os mesmos requisitos de qualquer tutela provisória de urgência.
Pondera que a decisão agravada viola as determinações contidas no §3º do art. 16 da Lei nº 14.230/2021, ao deixar de analisar os elementos fáticos e probatórios que compõem o caso, a existência ou não dos requisitos autorizados para manutenção da indisponibilidade dos bens, que inexistem, e que desde a inicial não há, nos autos (e em nenhum outro lugar), qualquer comprovação de elementos fáticos-jurídicos para decretar a indisponibilidade dos bens.
E agora, após a nova lei de improbidade administrativa, para manter a referida liminar.
Assevera que a plausibilidade do direito do AGRAVANTE resulta de forma inequívoca das razões apresentadas no recurso, considerando: (i) a evidente nulidade da decisão impugnada, em razão do descumprimento do rito previsto para a ação de improbidade administrativa (art. 16, caput e § 3º, da Lei 8.429/1992); e (ii) a natureza alimentar das contas bancárias, que foi desconsiderada, contrariando a ordem de prioridade para bloqueios (artigo 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992, conforme redação da Lei nº 14.230/2021).
O perigo da demora, nesse contexto, se evidencia de forma clara, diante da longa duração do litígio – que já ultrapassa oito anos – e do impacto grave e direto sobre a vida do agravante, decorrente da indisponibilidade de seus bens e direitos, decretada em 18 de setembro de 2015, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013546-76.2015.8.27.0000, interposto contra decisão que havia negado o pedido inicial de bloqueio patrimonial.
Requer: “a) RECEBER o presente agravo, processando-o sob a forma instrumento; b) CONCEDER a tutela de urgência recursal, no sentindo de reformar a r. decisão agravada para: b.1) REVOGAR a indisponibilidade de bens do AGRAVANTE, ante a previsão do art. 16, §3º da Lei nº 14.230/2021 e artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal; OU, se assim não entender b.2) CONCEDER o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 932 e 1.019, inciso I, do CPC, determinando a suspensão da decisão agravada, até a decisão final deste Recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista a probabilidade do direito do AGRAVANTE; c) NO MÉRITO: REFORMAR a decisão agravada para DETERMINAR, o desbloqueio de bens realizados em nome do AGRAVANTE, ensejando a revogação da continuidade da medida de liminar de indisponibilidade de seus bens e valores, uma vez que, o entendimento até então vigente, não é mais albergado pela legislação em vigor e nem pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d) MANDAR INTIMAR a parte agravada, para manifestação, caso queira.". É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão originária e agravada (eventos 151 e 184, do Processo Originário): “Em que pese a Lei de Improbidade Administrativa tenha sofrido alteração significativa sobre o tema "Indisponibilidade de Bens", entendo que não merece guarida o pedido de revogação das decisões já proferidas nos autos, pelas razões a seguir expostas.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992), em sua redação anterior, concedia ao Ministério Público a possibilidade de pedir a indisponibilidade dos bens dos réus, no seu art. 7º, nos seguintes termos: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Diante da omissão legislativa acerca dos requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens, a jurisprudência passou a seguir o entendimento de que para a sua decretação seria suficiente a caracterização de fortes indícios de prática de ato de improbidade que causasse dano ao erário (fumus boni juris) e considerou o periculum in mora implícito no referido dispositivo, o que tornava desnecessária a comprovação deste último requisito. Com o advento da Lei n. 14.230, em seu art. 16, §§3º e 4º, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo mais suficiente apenas a plausibilidade do direito para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Senão vejamos: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Muito embora a nova Lei tenha passado a especificar de forma expressa os requisitos autorizadores para a decretação da medida de indisponibilidade, verifica-se que que o legislador manteve o caráter de tutela provisória de urgência para assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda.
Diante deste caráter cível e processual, entendo que a pretensão de revogação da indisponibilidade de bens não merece amparo, pois, em se tratando de inovação processual - ainda que com aplicação imediata - esta não retroage à atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior.
Isto, pois, trata-se de sanção de natureza cível, a qual não incide a retroatividade da lei mais benéfica prevista no art. 5º, XL, CF - que se aplica unicamente às sanções de natureza criminal. Logo, merece aplicação o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil que, de forma expressa, veda a retroatividade da nova norma processual e, por consequência lógica, impõe a preservação do ato jurídico perfeito já praticado nestes autos, a luz do disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Segue transcrição dos mencionados dispositivos de lei: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. “Art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Sobre o tema, cumpre destacar os comentários feitos por Simone Diogo Carvalho Figueiredo, no que tange o art. 14 do Código de Processo Civil: "aplica-se a lei nova imediatamente aos processos em curso e, portanto, aos atos processuais ainda por praticar, mas respeitam-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior revogada, A lei nova se aplica aos processos pendentes no momentos da sua entrada em vigor, incidindo imediatamente, respeitadas a validade e a eficácia dos atos processuais praticados sob o império da lei processual anterior, bem como as situações jurídicas já consolidadas" (FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho in "Novo CPC anotado e comparado para concursos", Ed.
Saraiva, 2015, p. 51-52).
Ademais, a questão relativa à irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, em que restou fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Neste contexto, em que pese os argumentos trazidos pelos réus JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, no sentido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, entendo que não há que se falar em retroatividade, vez que as decisões já encontram-se preclusas.
Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSURGÊNCIA DO RÉU COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL E PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PELA CAUÇÃO DE IMÓVEL.
A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE JÁ FOI ANALISADA POR ESTA C.
CÂMARA, MAS NOVAMENTE APRECIADA, AGORA, À LUZ DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). Decisão de indisponibilidade exarada antes do advento da Lei 14.230/21.
Há de se prestigiar o "tempus regit actum" e, conquanto a nova norma processual relativa a essa modalidade de constrição se aplique imediatamente aos processos em curso, ela, contudo, não alcança os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada, como preceitua o art. 14 do CPC/15.
Trata-se do princípio da aplicabilidade imediata e não da regra da retroatividade, reservada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, às normas de cunho sancionatório. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2116888-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos 135 e 150. ----------------------------- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada.
De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
Neste contexto, infere-se a nítida intenção das partes embargantes de alterar o decisum, sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais, já que o ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional. Isto posto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à decisão embargada, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1.022, CPC.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Muito embora a nova Lei tenha passado a especificar de forma expressa os requisitos autorizadores para a decretação da medida de indisponibilidade, verifica-se que que o legislador manteve o caráter de tutela provisória de urgência para assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda.” A discussão gira em torno da reforma da decisão que acolheu, em sede de Agravo de Instrumento no ano de 2015, o pedido formulado pelo Ministério Público de bloqueio de bens dos requeridos na ação de improbidade administrativa.
Por oportuno, declinadas as razões de fato e de direito da decisão agravada, não há que falar em ausência de fundamentação a caracterizar a revogação da decisão ou mesmo a concessão do efeito suspensivo. Veja-se que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro permite o bloqueio cautelar de bens para assegurar a recomposição do dano causado ao erário, consoante se depreende da aplicação conjunta da Lei n. 7.347/1985, que versa sobre as ações civis públicas, e da Lei n. 8.429/191992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos e de terceiros que, mesmo não pertencendo como agentes à estrutura do Estado concorreram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou sob qualquer forma.
Não haverá excesso se, em aferição judicial, ficar demonstrado que a indisponibilidade dos bens, conforme pedido formulado na petição inicial teve ou tem por escopo, conjuntamente, tanto a recomposição dos danos causados ao erário como também o pagamento de multa civil.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso.2.
A insurgência recursal limita-se acerca da possibilidade de bloqueio judicial contra os Requeridos, devendo eventual responsabilização das Empresas ser aferida no curso da instrução dos autos da ação civil pública, não sendo possível a discussão em sede de agravo de instrumento, no qual sequer foi objeto de recurso, sob pena de supressão de Instância. 3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que não se confunde com antecipação de mérito.
Seu objetivo é garantir a efetividade de uma futura decisão condenatória, assegurando que o patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário esteja disponível para eventual ressarcimento ao erário ou pagamento de multa.4.
Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, determinou-se a indisponibilidade de bens das pessoas naturais e jurídicas agravadas, cujo objetivo é garantir a reparação ao Poder Público em caso de procedência da ação de improbidade administrativa. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013551-98.2015.8.27.0000, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 28/11/2023 19:31:10) É apontado ao requerido, na ação originária, a responsabilidade pelo prejuízo de R$ 9.749.474,85 decorrente de supostos atos ímprobos que, repita-se, devem ser analisados a partir de uma cognição exauriente e definitiva. Assim, a manutenção da decisão é imperiosa para evitar situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo e para garantir que o erário seja reparado de modo satisfatório.
Ademais, da simples averiguação acima mencionada, é possível concluir que a suspensão é de extrema importância, porquanto presentes todos requisitos autorizadores da medida. Para decretar a indisponibilidade de bens, a Juíza em sede recursal levou em consideração a gravidade dos atos, bem como a presença de fortes indícios acerca da prática de atos de improbidade administrativa, requisitos que foram analisados quando houve a determinação dos bloqueios.
Veja-se que o recorrente alega ter o julgado se fundamentado na existência de "indícios de atos de improbidade" sem a necessária demonstração de "periculum in mora" e "fumus boni juris", utilizando-se de legislação já revogada e que a lei modificada proíbe expressamente medidas cautelares baseadas apenas em prevenção ou precaução, exigindo fundamentos concretos e atuais.
Entretanto, o acórdão agravado aplicou as normas vigentes à época da conduta e da decisão interlocutória impugnada, em conformidade com o princípio temporal, que determina que a necessidade dos atos jurídicos sejam regidos pela lei da época em que ocorreram. Desse modo, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, embora importantes, não têm efeito retroativo para alterar as bases legais de decisões judiciais anteriores que aplicaram a legislação então vigente.
Além do que, a tese de violação a nova lei por não demonstrar o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" expressamente não configura erro material ou omissão, mas uma tentativa de revisão da interpretação e aplicação da lei conforme o entendimento do Juízo à época.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
13/06/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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