TJTO - 0001157-27.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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08/08/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001157-27.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001157-27.2023.8.27.2733/TO APELANTE: LEVI FELIPE SOARES REZENDE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FERNANDA PEREIRA SOARES (Pais) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 24): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARTICULARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela parte autora, representada por sua genitora, e pelo Estado do Tocantins, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenou o Estado ao fornecimento de tratamento para Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno do Sono (CID G47), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora busca o ressarcimento das despesas médicas realizadas de forma particular e a condenação por danos morais.
O Estado, por sua vez, questiona a condenação em custas e honorários, além da obrigação de fornecer o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo plano de saúde administrado pelo Estado gera o dever de ressarcir as despesas particulares realizadas e indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se a condenação do Estado em custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o usuário e o plano de saúde de autogestão está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47, Código de Defesa do Consumidor). 4.
A negativa de cobertura de tratamento médico pelo plano Servir, sem previsão contratual expressa de exclusão, constitui falha na prestação do serviço e gera o dever de ressarcir as despesas particulares efetuadas. 5.
A recusa indevida de tratamento necessário à saúde do menor caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais in re ipsa, em razão do sofrimento psicológico causado. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico, punitivo e reparador da condenação. 7.
A Fazenda Pública, ainda que isenta de custas no início do processo, deve reembolsar as despesas processuais quando vencida, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8 deste Tribunal. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, com percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora provido para reformar a sentença, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento das despesas médicas realizadas de forma particular, além de juros e correção monetária.
Recurso do Estado parcialmente provido para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação da sentença.
Mantida a condenação do Estado ao fornecimento do tratamento e ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão, sem previsão contratual expressa de exclusão do tratamento solicitado, constitui falha na prestação do serviço, ensejando o dever de ressarcimento das despesas particulares efetuadas pelo usuário. 2.
A recusa indevida de tratamento essencial à saúde caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. 3.
A Fazenda Pública, ainda que isenta de custas no início do processo, deve reembolsar as despesas processuais quando vencida, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8 deste Tribunal. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e arbitrados após a liquidação da sentença, observando os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 47 e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35; Lei nº 2.296/2010 (TO).
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 469; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/3/2019; TJTO, IAC nº 8.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 36), o ente público recorrente aponta violação aos artigos 12, III, “a”, da Lei n.º 9.656/1998; 186, 927, 884 e 944 do Código Civil; e 34, § 2º, da Lei Estadual n.º 2.296/2010.
Sustenta que a decisão recorrida fundamentou a parcial procedência do pedido utilizando legislação inaplicável ao Plano de Saúde Servir, que possui natureza jurídica de plano público assistencial, estando regulado por legislação estadual específica.
Alega que não houve conduta ilícita ou recusa injustificada de atendimento por parte do Servir, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de dano moral não pode ser presumida, exigindo comprovação concreta, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, afirma que o reembolso de valores pagos diretamente ao prestador de serviços é vedado pelo artigo 34, §2º, da Lei nº 2.296/2010, devendo ser afastada essa condenação.
Ao final, requer o que segue: 1.
A revisão da decisão por violação dos artigos 1º, caput, e 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, com a devida aplicação da Lei Estadual nº 2.296/2010 ao caso. 2.
A revisão da decisão por violação dos artigos 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, considerando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a condenação por danos morais. 3.
A revisão da decisão quanto ao pedido de reembolso de valores, com a consideração do artigo 34, §2º, da Lei Estadual nº 2.296/2010, que veda o reembolso no âmbito do SERVIR. 4.
Caso haja manutenção de danos morais, que a revisão da decisão adote critérios de proporcionalidade, considerando a razoabilidade.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 41. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, a admissão do recurso em análise esbarra na Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a pretensão do recorrente exige, para seu deslinde, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à urgência do tratamento indicado e à conduta do plano, considerada indevida.
Da mesma forma, a análise da razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais também encontra óbice na referida súmula, sobretudo porque, para modificar as conclusões adotadas pelo órgão julgador no acórdão recorrido, seria imprescindível revisitar o contexto fático-probatório dos autos.
Além disso, a controvérsia instaurada nos autos demanda a interpretação de norma de direito local, consubstanciada na Lei Estadual n.º 2.296/2010, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 18:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 18:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 12:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/03/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/02/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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21/01/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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22/11/2024 11:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/11/2024 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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21/11/2024 14:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/11/2024 07:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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18/11/2024 07:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/11/2024 20:44
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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14/11/2024 20:44
Juntada - Documento - Voto
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05/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/10/2024 12:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
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18/10/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/10/2024 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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15/10/2024 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/10/2024 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/10/2024 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/09/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/08/2024 13:26:11)
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09/08/2024 09:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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