TJTO - 0001910-49.2021.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001910-49.2021.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001910-49.2021.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS-ASPRA PM/CBM TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
SUBSÍDIOS.
LEI REVOGADA POR NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o pagamento retroativo de subsídios a policiais e bombeiros militares com base nos valores constantes dos anexos da Lei n. 2.884/2014.
O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como quanto à alegada revogação da referida lei por legislações posteriores (Leis n. 2.921/2014, 2.922/2014 e 2.984/2015), defendendo que o efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 0001729-15.2015.8.27.0000 somente se operaria a partir de janeiro de 2017, sendo indevido o pagamento retroativo de subsídios com base em lei já revogada.
Requer a integração do acórdão e, com efeitos infringentes, a exclusão da obrigação de pagamento retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 2º, §1º, da LINDB e quanto à alegação de revogação da Lei n. 2.884/2014 por legislações supervenientes, aptas a afastar o efeito repristinatório reconhecido na ADI n. 0001729-15.2015.8.27.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, omissões ou contradições, ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via própria para rediscussão do mérito da decisão. 4.
Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, que enfrentou de forma substancial os fundamentos legais e constitucionais relativos à legitimidade do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade, inclusive com amparo no art. 6º, §2º, da LINDB. 5.
A decisão proferida na ADI n. 0001729-15.2015.8.27.0000 reconheceu expressamente o efeito repristinatório integral e retroativo (ex tunc) das Leis n. 2.822/2013 e 2.823/2013, com os respectivos anexos alterados pela Lei n. 2.884/2014. 6.
As Leis n. 2.984/2015 e 2.985/2015 não têm aptidão jurídica para afastar os efeitos retroativos de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 7.
O §1º do art. 2º da LINDB, embora relevante, não se sobrepõe à força normativa de decisão oriunda de controle abstrato, cuja eficácia retroativa é própria e independe da vontade legislativa posterior. 8.
A revogação operada por norma inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos, implicando a restauração automática da norma anterior, se compatível com a Constituição, inclusive para fins de pagamento de valores suprimidos indevidamente. 9.
A questão foi enfrentada de forma implícita e substancial no acórdão embargado, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão abranja as teses apresentadas. 10.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fundamentos já apreciados nem são imprescindíveis para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A eficácia repristinatória da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade é integral e retroativa (ex tunc), restabelecendo automaticamente a norma anterior compatível, ainda que tenha sido formalmente revogada por legislação posteriormente declarada inconstitucional. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação do julgado aborde, de forma substancial, as teses jurídicas pertinentes. 3.
O art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não prevalece sobre os efeitos de decisão com força erga omnes e efeito vinculante proferida em controle concentrado de constitucionalidade. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão embargada com base em inconformismo da parte, tampouco são imprescindíveis para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 2º, §1º, e 6º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ADI n. 0001729-15.2015.8.27.0000.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
14/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 643
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/02/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/02/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 524
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06/12/2024 21:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/12/2024 21:07
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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