TJTO - 0001109-81.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001109-81.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-81.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por militar reformado contra Acórdão que, em sede de Apelação, reformou a Sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, cujo objeto era a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade com base na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como a restituição dos valores recolhidos de forma pretensamente indevida.
O Acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade formal da norma federal no ponto em que fixou alíquotas de contribuição para militares estaduais inativos, mas aplicou a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), preservando os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma federal e, ainda assim, julgar improcedente o pedido de restituição dos valores descontados; (ii) apurar eventual omissão do julgado quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e à aplicabilidade do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão embargado reconheceu expressamente a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), porém observou a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, a qual manteve válidos os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. 4.
A decisão colegiada adotou fundamentação clara e lógica, sem qualquer incongruência interna entre os fundamentos e o dispositivo, sendo a improcedência dos pedidos iniciais decorrência direta da eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Inexiste omissão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicados ao caso concreto, tendo o voto condutor enfrentado todos os pontos relevantes, incluindo a superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023, a inaplicabilidade da restituição de valores descontados antes do marco temporal fixado pelo STF e o dever de observância dos precedentes vinculantes, conforme determina o artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar simples inconformismo com o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019, quanto à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos, não implica, por si só, o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados, quando houver modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal limitando a eficácia da decisão. 2.
A existência de contradição ou omissão em acórdão pressupõe dissonância lógica entre fundamentos e dispositivo ou ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando o julgado segue orientação expressa da Suprema Corte com base em precedente vinculante. 3.
Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou veicular inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo restringir-se à eliminação de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 24, XII, e 142, § 3º, X; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 927, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tema 1177 da Repercussão Geral; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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12/06/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/03/2025 16:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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25/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 15:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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10/11/2023 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/10/2023 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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23/10/2023 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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20/10/2023 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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09/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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02/10/2023 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/09/2023 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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22/09/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/09/2023 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/09/2023 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/09/2023 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2023 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2023 12:58
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/08/2023 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 20:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/08/2023 20:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/08/2023 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/08/2023 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/08/2023 15:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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14/08/2023 15:57
Juntada - Documento - Voto
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25/07/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 13:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/07/2023 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/07/2023 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/07/2023 00:00</b><br>Sequencial: 39
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21/06/2023 16:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/06/2023 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/06/2023 14:18
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB11
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19/06/2023 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2023 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2023 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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03/02/2023 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2023 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2023 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/01/2023 12:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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24/01/2023 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/01/2023 17:37
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/01/2023 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/12/2022 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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