TJTO - 0002321-44.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002321-44.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: FABIANA PACHECO ARAUJOADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 26/06/2025 - Remessa ao Juizado de Origem -
09/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:26
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TODIAJECCFP
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26/06/2025 12:25
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/06/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002321-44.2024.8.27.2716/TO RECORRIDO: FABIANA PACHECO ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula no 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada ao disposto no artigo 11, VII e VIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO ( Resolução no 07, de 04 de maio de 2017) c/c art. 932, IV, c, do CPC, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 52.798,20 (Cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), referente à diferença de correção monetária devidas na data do pagamento administrativo, de suas progressões funcionais reconhecidas e pagas tardiamente.
Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no Tema 1.109 do STJ, que afasta a renúncia tácita à prescrição no reconhecimento administrativo de direitos.
Sustenta a inidoneidade da taxa SELIC para a atualização monetária isolada e alega risco de decisão extra ou ultra petita, por aplicação de juros moratórios não requeridos.
Por fim que ocorreu erro de cálculo da parte autora, com o uso de datas fictícias para repercussão dos pagamentos administrativos.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando ausência de fundamento legal e da tentativa do Estado de postergar indevidamente o pagamento de valores incontroversos. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
No caso, o ponto central controvertido no recurso é a incidência ou não da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de passivos funcionais (progressões e datas-bases).
O Estado do Tocantins invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Entretanto, conforme já pacificado na jurisprudência, essa tese não se aplica ao presente caso, pois, não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
E ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP, 5.a Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
No caso dos autos, denota-se que o pagamento administrativo referente aos valores de data-base, o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito subjetivo a data-base e a progressão.
Assim, considerando que o marco inicial da prescrição (dezembro de 2021) e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 10/09/2024, não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo qüinqüenal aplicável à espécie.
Ressalta-se que, o entendimento consolidado no STJ e na TNU é de que o pagamento administrativo do valor principal implica renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), reiniciando o prazo para eventual cobrança de acessórios, como a correção monetária.
Portanto, não prospera a alegação de prescrição.
Por amor ao debate, explico que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido, julgado de minha Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI No 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1a TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021).
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido o reajuste a título de data-base, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Quanto a alegação de que o autor utilizou incorretamente a Taxa SELIC para a aplicação da correção monetária, sem razão o Ente Estatal.
A sentença está em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e a EC 113/2021, que estabelecem os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros pela poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); A partir de 09/12/2021: aplicação única da taxa SELIC, englobando correção e juros.
A aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 não configura nulidade, tampouco decisão ultra/extra petita, pois a própria norma constitucional impõe sua incidência de forma unificada.
A alegação de bis in idem, nesse contexto, não se sustenta, pois a sentença foi criteriosa ao delimitar a aplicação da SELIC apenas após 09/12/2021.
Quanto aos cálculos e da alegação de enriquecimento sem causa, a sentença analisou de forma técnica e fundamentada, pois fixou o valor de R$ 52.798,20, sem acatar a projeção final da parte autora, justamente para evitar controvérsias sobre atualização indevida.
Ademais, a eventual divergência quanto às datas de pagamento pode ser corrigida na fase de liquidação, como já pacificado pelo FONAJEF (Enunciado 32), não havendo mácula à legalidade nem violação ao art. 884 do CC.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.o 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
18/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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18/06/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/03/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 15:30
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2025 11:56
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 12:27
Conclusão para julgamento
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01/12/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/10/2024 16:21
Conclusão para julgamento
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29/10/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 12:58
Protocolizada Petição
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28/10/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:41
Conclusão para decisão
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10/09/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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