TJTO - 0016370-51.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 13:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016370-51.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016370-51.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: AMBROZINA BARBOSA MAIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VITÓRIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL.
FORNECIMENTO INCOMPLETO DE HOME CARE PRESCRITO.
IDOSA CENTENÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, ajuizada contra o Estado do Tocantins e o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (SERVIR), reconheceu o direito da autora ao atendimento domiciliar integral (home care) 24 horas por dia, nos termos do laudo médico, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora, senhora centenária, portadora de comorbidades graves, teve parcialmente negado o atendimento indicado por prescrição médica, sendo ofertado apenas atendimento de 12 horas, com posterior rebaixamento da complexidade assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta da operadora de plano de saúde, ao fornecer apenas parcialmente o tratamento domiciliar prescrito, rebaixando inclusive o nível de complexidade da assistência anteriormente autorizada, configura falha na prestação do serviço a ensejar compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, com 101 anos de idade, encontra-se acamada e dependente de cuidados contínuos, sendo recomendada por médico assistente a prestação de atendimento domiciliar multiprofissional durante 24 horas por dia. 4.
O plano de saúde, vinculado ao Estado do Tocantins, limitou o serviço a 12 horas e posteriormente rebaixou a complexidade da cobertura, contrariando expressa prescrição médica, sem justificativa técnica proporcional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento mais adequado ao paciente, sendo indevida a limitação administrativa por parte do plano de saúde. 6.
A restrição imposta ao tratamento, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da urgência evidenciada nos autos, configura falha na prestação do serviço e omissão que transgride o princípio da dignidade da pessoa humana, além de violar os direitos fundamentais à saúde e à vida digna. 7.
O sofrimento decorrente da negativa parcial de atendimento, em situação de extrema vulnerabilidade, excede o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a compensação correspondente. 8.
Consideradas a idade da paciente, a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, é razoável a fixação do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão e juros legais a contar do evento danoso.Tese de julgamento: 2.
A recusa ou prestação parcial de tratamento médico domiciliar integralmente prescrito a pessoa idosa, especialmente em estado de acamamento e com dependência funcional total, configura falha na prestação do serviço de saúde, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
A ingerência administrativa do plano de saúde que, sem respaldo técnico adequado, reduz ou limita a assistência recomendada por profissional de saúde, representa conduta ilícita e enseja responsabilidade civil por danos morais. 4.
Em hipóteses de negativa ou limitação injustificada de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida, presume-se o abalo psíquico experimentado pelo paciente, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento para fins de indenização moral.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; arts. 6º e 196; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.011, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1378707/RJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, para reformar parcialmente a Sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da presente decisão e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 19:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 10:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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