TJTO - 0003954-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003954-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013412-84.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VERA LUCIA CAIXETA E CARVALHOADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): DEBORAH SARAH BARROS VINHAL (OAB TO010570)AGRAVANTE: AFONSO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): DEBORAH SARAH BARROS VINHAL (OAB TO010570)AGRAVADO: LUCIO FLAVIO DA SILVA LOCADORA MEADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)ADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial para apuração de benfeitorias realizadas em imóvel objeto de litígio.
Os agravantes sustentam que o laudo seria inservível por basear-se em avaliação anterior (2017), sem prova documental das benfeitorias indenizáveis, e pleiteiam a extinção da liquidação.
O agravado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso por erro na via eleita e, no mérito, defendeu a validade do laudo técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em sede de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido é válido e suficiente para quantificação das benfeitorias indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não havendo razão para acolher a preliminar de inadmissibilidade.A homologação do laudo pericial configura decisão interlocutória com potencial impacto na definição do valor da obrigação, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento para evitar eventuais prejuízos decorrentes da posterior execução.O laudo pericial homologado foi elaborado com base em vistoria técnica realizada em 2023, com resposta aos quesitos das partes, registros fotográficos e critérios de avaliação explícitos, não havendo indícios de que se baseou unicamente em documento anterior de 2017.A existência das benfeitorias indenizáveis já foi decidida na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida nesta fase, conforme os arts. 502 e 508 do CPC.A prova pericial produzida demonstrou satisfatoriamente as benfeitorias existentes e os valores correspondentes, cabendo aos agravantes demonstrar eventual pré-existência das benfeitorias à posse do agravado, o que não foi feito.Não havendo falhas metodológicas nem impugnação técnica relevante ao laudo, deve ser mantida a decisão que o homologou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A perícia realizada na fase de liquidação de sentença, se elaborada com observância aos quesitos das partes e fundamentação técnica suficiente, constitui prova idônea para a quantificação das benfeitorias indenizáveis.A inexistência de impugnação técnica relevante ao laudo pericial impede sua desconsideração, salvo demonstração de erro metodológico ou desvio em relação aos parâmetros fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 373, I; 502; 508.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0013985-23.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 578
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24/05/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388232, Subguia 5698 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388232, Subguia 5375779
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03/04/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AFONSO TEIXEIRA DE CARVALHO - Guia 5388232 - R$ 320,00
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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14/03/2025 12:13
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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13/03/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/03/2025 18:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:40
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/03/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AFONSO TEIXEIRA DE CARVALHO - Guia 5387189 - R$ 160,00
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13/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Número: 00133755520248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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