TJTO - 0024891-82.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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17/07/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024891-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que alegou negativação indevida por dívida não reconhecida com empresa de telefonia. 2.
A sentença reconheceu a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova, mas entendeu demonstrada a contratação a partir de documentos apresentados pela empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos unilaterais apresentados pela empresa são suficientes para comprovar a contratação; e (ii) saber se a cobrança por dívida inexistente, sem comprovação de negativação ativa, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incide o CDC, com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova. 5.
A exigência de prova negativa pelo consumidor contraria a lógica da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Os documentos juntados pela ré (termo de adesão, relatórios de chamadas e comprovantes de pagamento) são unilaterais e não demonstram de forma inequívoca a existência da relação jurídica, tampouco a autenticidade da assinatura. 7.
A ausência de registro de negativação no momento da emissão do extrato do SERASA não afasta a possibilidade de inscrição anterior ou posterior. 8.
A cobrança por dívida inexistente configura falha na prestação do serviço e causa abalo moral indenizável. 9.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a abstenção de cobranças e negativação e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de documentos unilaterais sem chancela externa, perícia técnica ou confirmação da autenticidade não é suficiente para comprovar a contratação negada pelo consumidor. 2.
A cobrança por débito inexistente, ainda que não acompanhada de negativação ativa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV, e VIII, 14 e 39, III; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJTO, Apelação Cível 0004503-95.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que originou o débito no valor de R$ 303,28, determinar a abstenção de qualquer cobrança ou negativação relacionada ao débito ora discutido, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira cobrança indevida (Súmula 54/STJ), bem como condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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