TJTO - 0000481-83.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:52
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:45
Conclusão para decisão
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16/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000481-83.2025.8.27.2709/TO RÉU: MAGNO DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra MAGNO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com implicações da Lei n° 8.072/90.
Em síntese diz o Dr.
Promotor de Justiça: “No período compreendido aproximadamente entre o mês de março do ano de 2024 até a data de 04/02/2025, de forma reiterada , no Município de Conceição do Tocantins – TO, MAGNO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO praticou crime de tráfico de drogas, realizando condutas de adquirir, trazer consigo, transportar, ter em depósito, guardar, vender e entregar drogas do tipo maconha, crack, cocaína e “ecstasy” sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cujas condutas visavam inclusive atingir adolescentes dentre elas a adolescente Luanny Cristina Nunes Sarzeda, nascida em 17/09/2007, filha de Maria Josefa Ferreira Nunes, sendo ainda apreendidas na posse do denunciado 25 porções de drogas do tipo maconha, no total aproximado de 64,4 gramas, outras duas porções de maconha, 02 porções pequenas de cocaína e 01 comprimido de droga do tipo “ecstasy”, conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 01, fls. 16, juntado no IP vinculado.
Cite-se trecho do auto de exibição e apreensão.
Conforme apurado, o denunciado se dedicou ao tráfico de drogas no Município de Conceição do Tocantins, no período supramencionado ao menos desde março de 2024, adquirindo, transportando, vendendo e entregando drogas para diversos usuários.
A Polícia Militar, desde o mês de janeiro do ano de 2025, recebeu informações objetivas de que o denunciado praticava o crime tráfico de drogas e estava fazendo anúncio de venda de drogas inclusive no “status” de aplicativo de comunicação consistente em WhatsApp, no Município de Conceição do Tocantins.
Restou apurado que, entre período da noite de 03/02/2025 e o período da madrugada de 04/02/2025, a Polícia Militar fazia patrulhamento nas proximidades da Av.
Elias Bandeira, Centro, Conceição do Tocantins.
Em dado momento, por volta das 00h20min, da data de 04/02/2025, o denunciado foi avistado em situação de fundada suspeita de prática de crime de tráfico de drogas com outra pessoa não identificada, ocasião em que o denunciado descartou uma sacola branca quando percebeu presença da viatura policial e tentou fugir, momento em que os policiais militares empreenderam diligências e se aproximaram.
Após verificar guarnição, a pessoa não identificada fugiu e o denunciado tentou fugir para a sua residência e a Polícia Militar apreendeu primeira sacola jogada, contendo drogas do tipo maconha no interior.
Em seguida, o denunciado tentou esconder a outra sacola de cor verde, e os policiais militares observando manifesta situação flagrante delito do crime de tráfico de drogas apreenderam a segunda sacola pertencente também ao denunciado contendo 25 porções de drogas do tipo maconha, preparadas para venda, no total aproximado de 64,4 gramas, 02 porções pequenas de cocaína e 01 comprimido de droga do tipo “ecstasy”, conforme auto de exibição e apreensão evento 01, anexo 01, fls. 16 e laudo pericial do evento 41, juntados no IP vinculado, destinadas para venda, sendo preso indiciado em flagrante delito.
Na ocasião da prisão em flagrante, além das duas sacolas contendo drogas, foram apreendidos 01 aparelho de smartphone, modelo Redmi Note 8, cor preta, utilizado nas comunicações de venda de drogas, 01 balança de precisão, e a importância em dinheiro de R$ 58,00 proveniente o valor da venda de drogas.
Apurou-se que o denunciado a partir do mês de março do ano de 2024 o denunciado passou a praticar crime de tráfico de drogas no Município de Conceição do Tocantins, inclusive anunciava a venda de drogas por aplicativo de “Whatsapp”, e vendeu drogas para diversos usuários no Município de Conceição do Tocantins.
Foi apurado ainda que o denunciado convivia em união estável com a adolescente Luanny Cristina Nunes Sarzeda, inclusive já figuraram como autores de ato infracional análogo a crime de tráfico de drogas conforme consta dos autos e-Proc nº 0000876-12.2024.8.27.2709, e que após atingir a maioridade, o denunciado, continuou traficando drogas, inclusive nas dependências de sua residência em que vive em união estável com a referida adolescente.” Inquérito Policial nº 00001908320258272709.
A denúncia foi protocolada em 17/03/2025 (evento 1).
O acusado foi notificado/citado para oferecer defesa preliminar (evento 15).
Adveio decisão que recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (evento 17).
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 05/06/2025, oportunidade que as testemunhas arroladas pela acusação e defesa foram inquiridas, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, não havendo diligências requeridas pelas partes, as alegações finais orais foram substituídas por memoriais (evento 50).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado na forma descrita na denúncia (evento 56).
Por outro lado, o acusado, por meio da defesa técnica, em suas últimas alegações, pugnou pela: a) seja declarada a nulidade do print recebido como denúncia anônima anexado no Inquérito Policial nº 0000190-83.2025.827.2729, P_FLAGRANTE1, fls. 15, vez que foram demonstrada a sua ilicitude, nos termos dos entendimentos adotado pelo Tribunal Superior de Justiça e do art. 157, caput e §10º do CPP; b) reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, que resultou na impossibilidade de se verificar, com a devida segurança, nos prints utilizados para embasar a denúncia, anexados no IP 0000190-83.2025.827.2729, P_FLAGRANTE1, fls. 15 e no evento 34, nos termos do art. 157, caput e §10º do CPP e ISO/IEC 27037; c) reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias, e sem que os agentes soubessem que se tratava de MAGNO, conforme confessado em audiência, configurando violação à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF/88, e acarretando a ilicitude das provas dele derivadas, nos termos do art. 157 do CPP; d) a absolvição do acusado com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade probatória, pois a imputação é sustentada exclusivamente pelos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão, desprovidos de qualquer prova técnica, testemunhal independente ou material apta a corroborar a versão acusatória; e) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao tráfico de drogas e a consequente desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que restou comprovado que o acusado era menor de 21 anos de idade na data dos fatos, devendo tal condição ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena; não sendo esse o entendimento, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, frente a não disponibilização à defesa de todos os elementos de provas obtidos (gravações e mídias) decorrentes decorrente de quebra de sigilo telefônico do desdobramento da APF 1241/2024 e no APF 1241/2024, sendo declarada a nulidade do processo desde a respectiva produção da prova e não franqueamento; e caso ainda assim seja mantida alguma condenação, requer-se a revogação da prisão preventiva imposta ao acusado até o trânsito em julgado da decisão, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
DO TIPO PENAL A peça acusatória narra a prática do crime de tráfico de drogas, com previsão no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Nesta incriminadora o legislador coíbe qualquer forma de fornecimento, viabilização, financiamento e associação para o tráfico, bem como os meios de prevenção, tratamento dos dependentes químicos e o procedimento para apuração e julgamento.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Trata-se de norma penal em branco, pois o Executivo da União deve especificar em Lei ou relacionar em listas atualizadas quais são as substâncias ou produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06).
Atualmente a lista de substâncias ilícitas é relacionada na portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1988 (art. 66).
O bem jurídico protegido pelo legislador é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudica a saúde dos usuários.
Diz o artigo 33 da Lei 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A conduta típica consiste em importar (fazer entrar no território nacional o objeto material), exportar (sair do território nacional o objeto material), remeter mandar ou enviar o objeto material de um local para o outro sem a presença física do remetente), preparar (sentido de misturar as substâncias ou produtos para elaboração de uma espécie de droga), produzir (elaborar uma nova espécie de droga), fabricar (preparar ou produzir a droga em larga escala), adquirir (obter ou conseguir o objeto material de forma onerosa ou gratuita), vender (alienação onerosa da droga), expor à venda (deixar exposto para que possa ser comprado), oferecer (sugerir aquisição, sendo feito de qualquer modo, seja verbal, por gestos ou por escrito, seja pessoalmente ou não), ter em depósito (retenção ou manutenção do objeto material para sua disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), transportar (levar de um local para o outro que não seja por meio pessoal), trazer consigo (portar, ter ou manter o objeto material consigo ou ao seu alcance para sua pronta disponibilidade, ou seja, para venda ou fornecimento), guardar (reter o objeto material consigo em nome de terceiro), prescrever (receitar, é conduta que somente pode ser praticada por profissional especializado), ministrar (introduzir no organismo de terceira pessoa), entregar a consumo (implica qualquer outra forma de disseminação da droga) ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente (fornecimento gratuito do objeto material), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A incriminadora é de ação múltipla, pois o legislador expõe inúmeros verbos nucleares.
Assim, ocorrendo a prática de qualquer uma delas, automaticamente, estar-se-á consumado o crime.
A tentativa é possível, mas na prática dificilmente ocorre. É crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo (sujeito ativo), basta que o agente atue com consciência e vontade (dolo), ressalvado a conduta prescrever, porquanto é crime próprio e exige que a receita da droga seja ministrada por profissional especializado.
O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).
A pena cominada para este delito é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
O §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06 assevera que incorre nas mesmas penas àqueles que são surpreendidos: a) Com matéria prima (substância original e básica empregada para a preparação ou produção da droga), insumo (produto necessário, mas não indispensável para a produção ou preparação da droga) ou produto químico (resultante de uma composição química), desde que destinados à preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso I da Lei 11.343/06). b) Semeia, cultiva, ou faz a colheita sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste caso, são as plantas utilizadas para preparação ou produção de drogas (art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/06). c) Utiliza do local ou bem de qualquer natureza que tem a propriedade, posse, administração, guarda, vigilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para o tráfico ilícito de drogas (art. 33, §1º, inciso III da Lei 11.343/06).
O artigo 33, §2º, da Lei 11.343/06 tipifica a hipótese do agente que, inferido pelo elemento subjetivo, induz psicologicamente outrem a utilizar drogas ilícitas.
Nesse caso, praticada a conduta criminosa, a pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e dias-multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
O artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06 pune o agente que oferece droga eventualmente sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A punição é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cominado com pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Se constatada a prática do crime, o legislador também atribui a possibilidade de redução de pena dos crimes previstos no caput e §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, desde que o agente: seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Presentes um destes requisitos, haverá a diminuição da pena, que variará de um sexto a dois terços.
Por fim, o artigo 40 da Lei 11.343/06 elenca as hipóteses de aumento de pena, desde que evidenciado a prática de quaisquer condutas descrita no artigo 33 a 37 da lei de drogas.
Neste caso, a pena do agente será elevada de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS Estão presentes as condições procedibilidade da ação penal (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa), bem como a plena observância dos pressupostos processuais para o válido e regular desenvolvimento do processo.
Não vislumbro vícios no arcabouço probatório, isto porque as provas produzidas ao longo da persecução criminal estão em consonância com os requisitos legais, especialmente em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa Brasileira.
Não há nulidades a serem reconhecidas, nem a declarar de ofício, como também não se implementou qualquer prazo prescricional ou outra causa de extinção da punibilidade.
Em relação às preliminares defensivas, passo analisá-las.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DOCUMENTOS JUNTADOS NO IP APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PROVAS ESSENCIAIS NÃO DISPONIBILIZADAS.
A defesa alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que documentos e dados extraídos de investigação anterior (APF nº 1241/2024) teriam sido juntados aos autos somente após a apresentação da resposta à acusação, e que não teria tido acesso integral a elementos considerados essenciais à ampla defesa.
Todavia, tal alegação, não encontra respaldo nos autos, pois a imputação contida na denúncia e a instrução processual subsequente não se baseiam no APF mencionado, tampouco em documentos que teriam sido “ocultados” da defesa.
Pelo contrário, a denúncia funda-se em fato novo e autônomo, decorrente de flagrante delito, com apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, além de depoimentos testemunhais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, inexistindo qualquer requerimento de acesso negado, nem obstáculo documental comprovado, não demonstrado, pois, prejuízo efetivo frente a alegação pontuada.
DA NULIDADE DO PRINT RECEBIDO COMO DENÚNCIA ANÔNIMA E QUE ENSEJOU A PRISÃO EM FLAGRANTE.
A defesa sustenta que o print de uma publicação feita em rede social teria sido encaminhado por meio de denúncia anônima aos policiais, sendo esse o fator que originou a diligência policial e, por consequência, a prisão em flagrante.
Alega, com isso, a existência de nulidade em razão da suposta origem ilícita da prova.
Ocorre que, conforme declarado por todos os policiais ouvidos em juízo, a diligência teve como motivação inicial o patrulhamento de rotina e a observação direta de comportamento suspeito por parte do acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou uma sacola plástica contendo substância entorpecente e adentrou apressadamente a residência.
Dentro do imóvel, foi flagrado tentando ocultar mais porções de droga, o que caracteriza situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP.
Portanto, não foi o print o elemento ensejador da prisão em flagrante, mas sim a conduta objetiva do acusado, presenciada diretamente pelos agentes estatais, culminando na apreensão imediata de drogas e outros instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balança de precisão e dinheiro trocado.
O print, ainda que tenha sido encaminhado por terceiro, sem identificação, não foi utilizado como fundamento da prisão, nem da denúncia, constituindo, no máximo, elemento periférico e acessório.
Ressalte-se, ainda, que não houve extração forçada de dados do celular do acusado, tampouco violação ao sigilo de comunicações protegidas constitucionalmente.
Assim, não há falar em nulidade.
A prisão decorreu de flagrante delito presenciado pela equipe policial, circunstância que torna absolutamente lícita a atuação estatal e afasta qualquer mácula no início da persecução penal.
DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - PRINT RECEBIDO COMO DENÚNCIA E AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DOS DADOS BRUTOS DO CELULAR APREENDIDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE Alega a defesa que houve violação à cadeia de custódia no tocante ao print de rede social recebido como denúncia anônima e à apreensão do celular do acusado, sem que tenha sido juntado aos autos o relatório técnico contendo os dados brutos do aparelho.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o print mencionado não foi produzido a partir de qualquer perícia em equipamento eletrônico pertencente ao acusado, mas encaminhado espontaneamente à polícia por terceiros, de modo informal, antes da abordagem policial, de modo que não se insere na cadeia formal de custódia da prova penal, não constituindo esse o fator da prisão em flagrante ou da denúncia, repita-se.
Em segundo lugar, quanto ao celular apreendido, restou claro nos depoimentos prestados em juízo que nenhum conteúdo foi acessado durante a abordagem ou na delegacia, justamente porque o aparelho não foi desbloqueado, nem houve autorização judicial ou do próprio acusado para extração de dados.
A Autoridade Policial responsável pela investigação tampouco promoveu diligência para análise forense do conteúdo do celular, razão pela qual não há “dados brutos” a serem apresentados, uma vez que o objeto apenas foi apreendido e, no curso da instrução, não teve qualquer papel relevante na formação da convicção judicial quanto à materialidade e à autoria.
DA NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANDADO, DE FUNDADAS RAZÕES E DE IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO.
A defesa sustenta que os policiais militares teriam ingressado na residência onde se encontrava o acusado sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem prévia identificação do morador, o que violaria o domicílio, direito protegido constitucionalmente (art. 5º, XI, da CF/88), e contaminaria de nulidade toda a prova obtida a partir da diligência.
Tal tese, no entanto, não encontra amparo nos autos.
Os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que, ao realizarem patrulhamento nas imediações da residência, visualizaram dois indivíduos na porta do imóvel, ocasião em que, ao avistarem a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga, sendo que o acusado lançou uma sacola no chão contendo entorpecente e adentrou imediatamente na residência.
Ato contínuo, os agentes realizaram o acompanhamento e, já no interior da casa, flagraram o acusado tentando esconder nova porção de droga debaixo de um freezer, o que configura situação típica de flagrante delito (art. 302, I e II, do CPP).
Em tais hipóteses, a Constituição Federal autoriza expressamente a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que verificada situação de flagrância, como de fato ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de ausência de prévia identificação do acusado, vale lembrar que a atuação da polícia não exige certeza da identidade da pessoa antes de agir diante de flagrante delito, bastando o conjunto de circunstâncias objetivas e a imediata verificação de infração penal em andamento, como se deu no caso.
Por fim, o ingresso não foi arbitrário ou desproporcional, mas sim medida necessária, proporcional, não havendo qualquer violação de direitos fundamentais.
Logo, não há nulidade a ser reconhecida quanto ao ingresso no domicílio, pois a ação policial observou os limites legais e constitucionais, sendo legítima diante da situação de flagrante delito testemunhada e comprovada nos autos.
DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA: IMPUTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS A defesa argumenta que a imputação é frágil, pois se basearia exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem a devida confirmação por testemunhas imparciais, o que comprometeria a credibilidade da narrativa acusatória e a higidez da condenação.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, não se pode presumir a suspeição dos agentes estatais apenas em razão da função pública que exercem.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade e a força probatória dos depoimentos de policiais, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório, de forma convergente e harmônica com as demais provas dos autos, não fazendo sentido o argumento defensivo.
E é exatamente o que se verifica no presente caso.
Todos os policiais ouvidos em juízo foram firmes, coerentes e precisos ao narrar a sequência dos fatos: patrulhamento nas imediações da residência; avistamento do acusado conversando com outra pessoa; fuga repentina ao perceberem a viatura; dispensa de uma sacola plástica com droga; ingresso no imóvel; tentativa de esconder nova porção de entorpecente sob o freezer; e localização de outros itens típicos do tráfico (balança de precisão e embalagens).
Esses depoimentos não estão isolados, mas sim confirmados pelo auto de apreensão, laudo pericial da substância entorpecente (que atestou a presença de maconha, cocaína e ecstasy) e pelas circunstâncias do flagrante, com drogas fracionadas e material para pesagem e comercialização.
Portanto, a defesa não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a veracidade das declarações colhidas.
Finalmente, superadas as nulidades arguidas, a seguir, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao acusado MAGNO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO a prática, em tese, da conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 1357/2025; Boletim de Ocorrência nº 00010679/2025; Auto de Exibição e Apreensão, Exame Químico Preliminar de Substância e Exame Pericial de Constatação de Substância, bem como pelas provas orais produzidas no curso das investigações e ação ordinária, os quais estão todos acostados e vinculados aos autos.
A autoria também está demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório confirmaram: Wanderson de Sousa Sardote, compromissado, disse que “patrulhava no dia.
Que receberam uma informação de que o acusado estaria oferecendo droga pelo canal de whatsapp, momento que iniciaram o patrulhamento nas mediações da residência dele e viram duas pessoas conversando.
Que no momento que viram a viatura se evadiram, uma para residência e outro para rumo ignorado.
Que o acusado correu para a residência.
Que antes ele jogou uma sacola, que imediatamente a equipe localizou e viram que continham uma quantidade de maconha.
Que adentraram na residência e localizaram o acusado tentando esconder o restante da droga debaixo do freezer.
Que havia uma sacola e viram que se também se tratava de maconha, com dois papelotes de cocaína e LSD.
Que havia uma balança de prisão.
Que o acusado resistiu a prisão.
Que antes tinham informações da Policia Civil que o acusado estava sob investigações.
Que no dia patrulhava quando foram abordado por uma pessoa que além de falar que o acusado estava traficando o acusado anunciava no status do whatsapp que havia chegado “peixe” conhecido como cocaína.
Que fizeram patrulhamento e avistaram a situação.
Que no quarto o acusado estava escondendo as drogas.
Que a casas era sem muro.
Que tomou conhecimento que o acusado teve uma passagem quando menor pelo mesmo crime.
Que na casa havia o acusado, sua irmã e a namorada.
Que no print só havia um apelido que tinha no print.
Que o apelido parecia ser “neguinho alguma coisa”.
Que a pessoa foi abordada confirmou ser o acusado.
Que no momento da abordagem não conseguiu identificar, a outra pessoa não.
Que o celular apreendido foi confirmado pelo acusado que era dele.
Que não manusearam o celular no local, apenas na delegacia, não sabendo precisar se houve autorização.
Que o patrulhamento era apenas para averiguar uma denúncia, mas tudo mudou quando viu o acusado conversando com uma pessoa, entrando em seguida, dispersando um objeto, para dentro da residência.
Que após ter ciência do print, foi no mesmo dia, mas demorou um pouco para acontecer o ocorrido na casa do acusado.
Que era apenas um patrulhamento.
Que no momento que o acusado correu parecia normal inicialmente, até o momento que o acusado jogou a sacola...” Daniel Arantes Menegaz, compromissado, disse que “diligenciou um pouco sobre o caso.
Que foi na UP conversar com o acusado.
Que ele disse que alegou estar dormindo e foi abordado.
Que recebeu um print de instagram dizendo “adeus pobreza, obrigado pelos momentos bons, mas você vai ficar em 2024 porque próximo ano vou traficar.” Que questionou o acusado, ele disse que o instagram era dele.
Que o acusado disse não lembrar ter postado o texto, mas disse que provavelmente sim.
Que o acusado disse que foi preso quando menor por trafico junto com a companheira ...
Que sobre a quebra de sigilo, questionou se o acusado autorizava o acesso.
Que o acusado disse que o celular que estava utilizando era da companheira dele.
Que não acessou os dados do acusado sem autorização.
Que o print foi recebido por denuncia anônima ...
Que a conversa com o acusado não foram gravadas.
Que só foi uma conversa com ele.
Que o print confirma que é do Instagram.
Que o print que mencionou sobre a virada do ano foi o que obteve e o acusado confirmou que a postagem seria dele.
Que não existia uma denúncia específica contra o acusado.
Que o acusado disse que o celular dele estava estragado e estava usando o celular da esposa.
Que o celular não foi manuseado.
Que o acusado não passou a senha e não autorizou.
Que não sabe se a Autoridade Policial solicitou ao juiz.
Que sobre a autorização para o compartilhamento da prova, não sabe se houve autorização judicial.
Que a quebra de sigilo de outra investigação é do celular do Ruither Ryan.
Que não é relativo ao acusado.” Mikel de Melo Barbosa, compromissado, disse que “no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando foram abordado por uma pessoa falando que um individuo estaria traficando via whatsapp, com mensagem transparecendo que estava vendendo pó.
Que em dado momento, avistaram dois indivíduos em frente a residência, momento que um deles se evadiu e o outro jogou uma sacola branca e correu para casa.
Que após identificarem que na sacola tinha maconha, entraram no domicilio e viram o acusado escondendo maconha debaixo do freezer.
Que o acusado resistiu e algemado.
Que encontraram cocaína e LSD ..
Que conseguiu identificar que foi o acusado que jogou as drogas ...
Que o acusado era conhecido como traficante.
Que o conhecimento era no meio policial.
Que sobre o print, não foi necessário identificar que era o acusado, porque a pessoa que informou disse que era o Magno.
Que viu o print.
Que era possível identificar que se tratava do Magno, mas a outra pessoa não.
Que estavam conversando um de frente para o outro.
Que só conseguiu identificar o acusado quando entrou na casa.
Que a substancia que o acusado escondia na residência era maconha.
Que o celular apreendido não foi manuseado.
Que não viu nenhuma mensagem no celular.
Que não sabe dizer se houve manuseio do celular na delegacia.
Que tem conhecimento do acusado estar envolvido no trafico com outros envolvidos.
Que só conhece através de populares que o acusado é traficante, tudo informal.
Que no momento da ação identificou o acusado dispersando e colocando depois debaixo do freezer a substancia análoga a maconha, de modo que antes houve informação de que o acusado traficava.
Que as outras pessoas que estavam na residência não possuíam qualquer envolvimento ou conhecimento sobre os objetos apreendidos.” Talita Neres da Conceição, irmã do acusado, disse que “no dia estava dentro da residência.
Que a casa é da informante e o acusado tinha ido para sua casa no dia.
Que o acusado reside na fazenda do seu pai porque a cunhada tinha consulta pré natal pois estava gestante.
Que no dia recorda estavam dormindo, todos eles.
Que era clima chuvoso e dormiram cedo.
Que os policiais chegaram por volta onze horas da noite e entraram.
Que lembra do susto.
Que estava com o filho no quarto, e o acusado no outro quarto com a esposa.
Que na hora acordou com uma freada como se estivessem vindo correndo.
Que escutou andados no corredor e na mesma hora.
Que escutou neguinho, duas vezes.
Que arrebentaram a porta.
Que colocou o travesseiro no ouvido do filho.
Que a policia já veio mandando colocar mao pra cima.
Que os policiais foram direto para o quarto onde o acusado estava dormindo.
Que estava nervosa.
Que na hora foram levantando o acusado.
Que estavam com arma e apontando para a cabeça.
Que levaram o acusado lá para fora.
Que examinaram todo o quarto.
Que depois trouxeram o acusado para o quarto.
Que agrediram o acusado dentro do quarto.
Que pressionando o acusado.
Que era só tortura.
Que um dos policiais mostrou o celular.
Que falaram que estavam entrando lá por isso.
Que o policial questionou a imagem do celular, falando que o acusado estava vendendo droga.
Que a informante pegou o celular e deu o celular para os policiais.
Que o numero do acusado não tinha status postado.
Que não deixaram ir para o quarto onde o acusado estava.
Que pediu para não agredir o acusado.
Que vasculharam a casa da informante toda.
Que é uma situação contrariadora, pois é de família simples.
Que era uma tela preta e um desenho no print.
Que o print foi tirado da foto do celular de outra pessoa.
Que o acusado possuía um celular e não usava celular da esposa.
Que não houve resistência em momento algum.
Que o acusado apresentou uma porção de maconha do consumo dele.
Que isso a informante viu.
Que foi quando começaram a torturar ainda mais ele.
Que a quantidade apresentada pelo acusado era uma porção pequena para o consumo dele.
Que nada mais que isso.
Que o acusado é usuário de maconha e é de conhecimento da família.
Que confirma que o celular apreendido era do acusado.” Magno de Oliveira Conceição, qualificado, disse que “mora na Fazenda da Paz, sempre morou lá e fica há 18km de Conceição.
Que chegou na cidade um dia antes, porque tinha uma consulta da esposa.
Que a esposa do acusado não trabalha e ela recebe um benefício.
Que conheceu a esposa em Conceição mesmo, pois ia na cidade as vezes.
Que a Luane é de Conceição também e seus pais moram lá.
Que o pai tem uma terra e é aposentado.
Que o pai do acusado planta cria um gadinho.
Que planta milho, abóbora e melancia.
Que geralmente quando vai para Conceição fica na casa de Talita.
Que conversa com ela no whatsapp.
Que o celular apreendido é do interrogando.
Que o falou para o Daniel que o interrogando e sua esposa usavam o telefone.
Que é usuário de maconha.
Que não usa cocaína ou LSD.
Que na casa da Talita tem um quarto separado.
Que quando menor foi apreendido com droga, mas era para o seu uso.
Que tinha dezesseis anos.
Que não conhecia os policiais.
Que conheceu eles quando entraram na casa.
Que nega estar na porta conversando com uma pessoa.
Que estava dormindo e era por volta de onze horas.
Que estava no quarto dormindo com a esposa e quando deu fé só escutou um barulho, arrombaram a porta e entraram para dentro.
Que os policiais chegaram perguntando pela droga.
Que o interrogando pegou uma porção que estava debaixo do travesseiro.
Que os policiais levaram o interrogando para fora e bateram nele.
Que levaram depois para dentro e bateram novamente.
Que depois levaram o interrogando para o batalhão e lá bateram de novo querendo entregar coisa que não tinha.
Que depois levaram para a policia civil.
Que quando foi para conversar lá já tinham uma sacola de droga e uma balança de precisao.
Que não sabe porque fizeram isso com o interrogando.
Que reviraram a casa e quebraram tudo.
Que fez a publicação quando menor, mas não tinham nenhum conhecimento.
Que esse Fred que falavam não conhece.
Que o Ruither Ryan já foi cunhado do interrogando, pois namorou com a Talita.
Que não conversava com ele e não mantinham contato.” Em juízo, foi demonstrado por meio dos depoimentos dos policiais Wanderson de Sousa Sardote e Mikel de Melo Barbosa, os quais foram categóricos, demonstrando que, durante patrulhamento, receberam denúncias informais indicando que o acusado estaria utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar entorpecentes.
Ao se dirigirem às proximidades da residência indicada, observaram o acusado na companhia de outro indivíduo, de modo que, ao perceberem a viatura, os dois se evadiram, sendo que o acusado lançou uma sacola plástica no chão e, em seguida, adentrou rapidamente na residência.
De imediato, os policiais localizaram a sacola jogada, identificando o conteúdo como substância semelhante à maconha.
Diante da flagrância, ingressaram no imóvel, onde encontraram o acusado tentando esconder nova porção de entorpecente sob o freezer, momento em que também localizaram uma balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico.
O conjunto fático presenciado pelos agentes configura, de forma inequívoca, a situação de flagrante delito autorizadora do ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, conforme já destacado anteriormente.
A versão defensiva, apresentada pelo acusado Magno de Oliveira Conceição e por sua irmã Talita Neres, no sentido de que estavam dormindo no momento dos fatos e de que o acusado teria apenas apresentado uma pequena porção de maconha para consumo próprio, não se sustenta frente à pluralidade de elementos colhidos sob contraditório, porquanto, os policiais narraram com firmeza e coerência a sequência dos fatos e descreveram detalhadamente os atos praticados pelo acusado, inclusive quanto à tentativa de ocultação das drogas, à dispersão da sacola e ao ambiente em que se deram as apreensões.
Ressalte-se que a quantidade, diversidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos, somados à apreensão de balança de precisão, são elementos clássicos e, quando amealhados, caracterizam como indicativos do fim de mercancia, especialmente quando ausente qualquer indício de dependência química que justificasse o porte pessoal, tanto que o próprio acusado, em juízo, admitiu ser usuário de maconha, mas negou uso de outras drogas, todavia, conforme constatado no laudo e no auto de apreensão, foram encontradas porções de cocaína e LSD, cuja posse para uso pessoal não foi justificada nem admitida.
Ainda que o imóvel onde o acusado foi abordado pertença à sua irmã, restou claro nos autos que ele residia ali temporariamente com sua companheira, inclusive sendo flagrado no quarto, em posse direta e exclusiva dos entorpecentes, o que evidencia o domínio do fato e a vontade livre e consciente de exercer a atividade ilícita.
O conteúdo do print, que menciona expressamente o termo “traficar” para o ano seguinte, foi confirmado como de provável autoria do acusado, que reconheceu seu perfil no Instagram e não refutou de forma convincente sua publicação.
Ainda que o print não tenha fundamentado o flagrante, sua existência reforça o contexto da investigação e a plausibilidade da atuação policial, servindo como elemento periférico de reforço à convicção judicial.
Por isso, ao considerarmos todos esses fatores, acrescenta-se que em cidades menores, como Conceição -TO, a dinâmica do tráfico costuma ser diferente da de grandes centros urbanos.
Muitas vezes, traficantes não armazenam grandes quantidades de droga, mas trabalham com estoques reduzidos e realizam entregas pontuais para evitar flagrantes.
Esse modus operandi pode explicar a quantidade intermediária de entorpecentes apreendida, que, embora não seja de grande volume, igualmente é incompatível com o consumo pessoal.
Deste modo, considerando as vastas provas produzidas no curso da persecução penal, assim como diante das circunstâncias da prisão do acusado e, ainda, a apreensão de substâncias entorpecentes, restou provado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação, conforme pretendido pela defesa.
Neste contexto, verifico que as provas são firmes, fortes, extreme de dúvida, inexistindo causas que excluam o crime ou isente o acusado de pena, sendo medida de justiça a condenação, já que suficientemente comprovada a sua responsabilidade criminal.
Ademais, no tocante a causa de redução de pena previsto no artigo 33, §4º, do Código Penal, tenho que não deve ser reconhecida ao acusado, histórico quando menor pelo envolvimento em tráfico (autos nº 0000876-12.2024.8.27.2709).
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva de forma robusta, deve o acusado ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, reconhecendo, portanto, a procedência da denúncia.
Ante o exposto, em razão dos fatos e fundamentos já demonstrados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAGNO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Para fixação da pena base do réu passo a análise das condições e circunstâncias do fato a fim de estabelecer o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, isto sob a ótica do art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro e Lei 11.343/06.
CULPABILIDADE: Censurável.
O réu agiu de forma livre, consciente e com emprego de dolo direto comercializando com afinco substâncias ilícitas na região.
Conforme despontou as investigações, o réu, apesar da jovem, agia no tráfico, auferindo lucro e vivendo da atividade criminosa, o que expressa dolo além do ordinário, pois ele possui saúde para trabalhar e conquistar seus bens de forma honesta como milhões de brasileiros, contudo, optou em levar a vida através do narcotráfico por escolha própria. ANTECEDENTES: Tecnicamente primário.CONDUTA SOCIAL: Normais (artigo 42 da Lei 11.343/06). PERSONALIDADE DO AGENTE: Face não haver nos autos prova técnica demonstrando o perfil psicológico do réu e, a fim de evitar bis in idem, torna-se prejudicada a análise da personalidade do agente (artigo 42 da Lei 11.343/06).MOTIVOS: O réu atuava com motivos egoísticos, visando lucro fácil e buscando proveito econômico indevido.
Entretanto, tal circunstância já fora considerada pelo legislador na pena em abstrato, de forma que ele não pode ser prejudicado.CIRCUNSTÂNCIAS: São prejudiciais.
O réu foi flagrado realizando a traficância de drogas na cidade de Conceição – TO, cuja quantidade de drogas apreendidas demonstravam nítida aparência que seriam destinadas ao comércio proscrito. É uma circunstância de extrema reprovabilidade.
Enfim, são razões suficientes para exasperar a pena do réu.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São reprováveis.
Durante o período que atuou no tráfico de drogas é certo que contribuiu direta e indiretamente para desajustar a vida de vários jovens. É bem provável que muitos deles tiveram que abandonar os estudos, submeter a tratamento em clínicas de recuperação, ou, como é comumente visto, logram no mundo obscuro de crimes como meio para conseguir obter lucro e conseguir satisfazer o vício.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Como se trata de crime vago, encontra-se prejudicada a circunstância.QUANTIDADE: A quantidade de substância entorpecente ilícita apreendida é significativa, certamente daria para abastecer o comércio proscrito de drogas em larga escala.
Não resta dúvida, a presente circunstância é prejudicial ao réu (artigo 42 da Lei 11.343/06).NATUREZA: Foram encontradas substâncias ilícitas conhecidas como LSD, cocaína e maconha.
Inegável que é altamente nociva ao organismo humano, com aptidão de causar dependência imediata nos primeiros usos, constituindo ser um dos precedentes que põe em risco a segurança pública, saúde, dignidade das pessoas de bem, além de ser mola propulsora para prática de outros crimes.
Igualmente, é circunstância de ínsita reprovabilidade ao réu (artigo 42 da Lei 11.343/06). Pelo exposto, considerando as circunstâncias judiciais e os parâmetros mínimos e máximos (5 a 15 anos de reclusão) da pena cominada no crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Fixada a pena base, na segunda fase da dosimetria não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser valorada.
Assim, mantenho a pena intermediária no patamar de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não milita contra o réu nenhuma causa de aumento prevista no artigo 40, da Lei 11.343/06.
Quanto à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 não deve ser reconhecida, conforme já pontuado alhures.
Diante desse quadro, em virtude da ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes, fixo a pena DEFINITIVA de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data do fato.
Considerando a hediondez do delito, que a pena restritiva de liberdade ultrapassa o patamar de oito anos e as circunstâncias judiciais não são favoráveis, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” c/c artigo 33, §3º, todos do Código Penal.
Diante da quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais do réu, torna-se incabível O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do artigo 77 e 44 do Código Penal.
Nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP condeno o réu ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a título de indenização destinado ao Fundo Municipal Antidrogas de Arraias – TO.
Ainda é adequada a manutenção prisão preventiva imposta contra o réu, mormente permanecem incólumes as causas justificadoras na decisão judicial que decretou o ergástulo provisório, sobretudo neste momento entendo que persiste a necessidade de garantir a ordem pública, motivo pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantenho a prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme inteligência dos artigos 387, §1º c/c 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se a Autoridade Policial para que no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, caso não tenha feito, proceda com a destruição das drogas apreendidas.
Nesta oportunidade, lavre-se o auto circunstanciado certificando a destruição total do objeto material, nos termos do artigo 50, §4º c/c artigo 50-A da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos, revogo a medida cautelar imposta ao réu, autue-se processo de execução penal e compute-se o período de detração, lancem o nome do réu condenado no rol dos culpados, comunique ao TRE nos termos do art. 15, inciso III, da CRFB, expeça-se a guia de execução, instruindo-a com as peças imprescindíveis à formação do processo de Execução Penal e, logo em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Dê ciência ao Ministério Público e defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 14:28
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
03/07/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/06/2025 11:45
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000481-83.2025.8.27.2709/TO (originário: processo nº 00001908320258272709/TO)RELATOR: MARCIO RICARDO FERREIRA MACHADORÉU: MAGNO DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 05/06/2025 - Publicação de Ata -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 16:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:30
Publicação de Ata
-
05/06/2025 17:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 05/06/2025 17:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 18
-
05/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 18:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RENIVAL SILVA (por substituição em 02/06/2025 18:18:04)
-
02/06/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RENIVAL SILVA (por substituição em 02/06/2025 18:18:17)
-
02/06/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RENIVAL SILVA (por substituição em 02/06/2025 18:18:36)
-
02/06/2025 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARRCEMAN
-
02/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/06/2025 16:43
Audiência - de Instrução - designada - Local AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 05/06/2025 17:00
-
28/04/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 14:48
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00006567720258272709
-
03/04/2025 17:19
Juntada - Outros documentos
-
03/04/2025 17:11
Expedido Ofício
-
03/04/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 15:12
Juntada - Informações
-
31/03/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 16:56
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
20/03/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
17/03/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00001908320258272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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