TJTO - 0009466-50.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009466-50.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA HELENA LUZ DA SILVA DE AGUIARADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 28/04/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
Outrossim, a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VALIDADE.
PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso) Feitas essas considerações, tenho a dizer que os contratos temporários firmados não foram sucessivamente renovados e/ou prorrogados para além do período de 5 (cinco) anos, capaz de desvirtuar a contratação temporária pela Administração Pública.
Destaca-se que a soma dos períodos contratados perfazem apenas 3 anos e 2 meses.
Desse modo, ausente comprovação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 23:14
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009466-50.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA HELENA LUZ DA SILVA DE AGUIARADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
16/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 15:12
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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