TJTO - 0003152-48.2022.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003152-48.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE: NELSON DA LUZ DOS REISADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ (OAB TO007692) SENTENÇA O requerido apresentou acordo no evento evento 89, ACORDO2, ocasião em que a parte autora apresenta concordância com os termos apresentados e pleiteia a homologação. É o relatório.
DECIDO.
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional. As formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, não há, pois, óbices à sua homologação.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO pactuado entre as partes, constando no evento evento 89, ACORDO2, decretando assim a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários nos termos do acordo.
Após transitada em julgado, arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 16:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 18:31
Protocolizada Petição
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28/07/2025 18:31
Conclusão para despacho
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28/07/2025 18:29
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 18:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 18:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 18:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/07/2025 18:28
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 18:07
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:49
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUA2ECIV Número: 00031524820228272721/TJTO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003152-48.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: NELSON DA LUZ DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ (OAB TO007692) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA.
ATAQUE DE CÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual restou fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, em virtude de ferimentos causados por ataque de cães pertencentes ao demandado.
O autor sustenta que a quantia é irrisória frente aos graves ferimentos em seus membros inferiores e ao abalo emocional experimentado, especialmente considerando seu afastamento do trabalho.
Pugna, assim, pela majoração da indenização para o valor pleiteado na inicial, de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão dos prejuízos experimentados pelo autor, ou se deve ser majorado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o ataque dos cães e os ferimentos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes definidos pelo art. 936 do Código Civil. 4.
A jurisprudência reconhece que o dano moral decorrente de ataque de animal é in re ipsa, presumido a partir do próprio evento danoso, configurado pela violação à integridade física e psíquica da vítima. 5. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, nem ser irrisório a ponto de tornar-se inócuo.
Deste modo, o valor de R$ 3.000,00 inicialmente fixado revela-se desproporcional frente à gravidade dos ferimentos, ao afastamento do trabalho e à dor sofrida pela vítima, não se prestando a cumprir adequadamente os fins da reparação moral. 6.
Com base em precedentes, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se mais compatível com a extensão do dano suportado, a fim de compensar adequadamente a vítima e dissuadir à reiteração da conduta.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso provido, sentença parcialmente reformada. ______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 936.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010677-78.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.11.2024.
TJRS, Apelação Cível nº 5003583-10.2018.8.21.0003, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado para, reformando em parte a sentença combatida, majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a contar da data do acórdão.
Sem majoração dos honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
19/03/2025 10:59
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUA2ECIV -> TJTO
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09/12/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/10/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/09/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2024 10:08
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2024 14:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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03/04/2024 17:58
Conclusão para julgamento
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18/03/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/01/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54. Guia: 5378154 Situação: Em Aberto.
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22/01/2024 19:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NELSON DA LUZ DOS REIS - Guia 5378154 - R$ 96,00
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22/01/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/11/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2023 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2023 15:06
Conclusão para julgamento
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27/07/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 27/07/2023 13:20. Refer. Evento 35
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25/07/2023 17:25
Protocolizada Petição
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05/06/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/05/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/05/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/05/2023 13:51
Lavrada Certidão
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18/05/2023 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 27/07/2023 13:20
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16/05/2023 14:02
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 16:38
Conclusão para despacho
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19/04/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 06:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2023 10:20
Conclusão para decisão
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13/02/2023 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 23:30
Protocolizada Petição
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17/11/2022 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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17/11/2022 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 17/11/2022 16:00. Refer. Evento 5
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16/11/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2022 16:37
Protocolizada Petição
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07/11/2022 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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18/10/2022 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2022 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2022 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2022 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2022 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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10/10/2022 14:12
Juntada - Informações
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10/10/2022 14:11
Juntada - Informações
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07/10/2022 18:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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07/10/2022 18:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/11/2022 16:00
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12/09/2022 19:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/09/2022 15:30
Conclusão para despacho
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12/09/2022 15:30
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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