TJTO - 0001021-55.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001021-55.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JAQUELINE DA SILVA PIRESADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A MÓVEL, ambos qualificados, na qual parte autora alegou má prestação de serviços por parte da requerida.
Argumentou a parte autora que é cliente da parte requerida, sendo titular de uma linha de telefonia móvel, cujos dados seguem na inicial.
Diz que apesar de estar com a linha telefônica ativa, desde o mês de junho de 2024 houve falha na prestação dos serviços da requerida, ocorrendo falta de sinal por todo o período na região de Alvorada-TO, onde ficou impossibilitada de realizar chamadas e utilizar dados móveis.
Afirma que o telefone celular é essencial para suas tarefas do dia-a-dia, seja para falar com familiares ou no trabalho.
Conta que diante da relevância do caso e transtornos à população de Alvorada, a câmara dos vereadores expediu ofício solicitando esclarecimentos e solução para o caso, mas que nem isso foi suficiente para o fim das falhas no serviço de telecomunicação.
Diante da situação, entende que sofreu danos morais, e que não viu alternativa qual seja o ajuizamento da presente.
Descreveu a legislação que entende aplicável ao caso e ao final pugnou pela total procedência dos pedidos para: inverter o ônus da prova; condenar a requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos no evento 1.
Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando preliminarmente: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
No mérito aduziu ausência de falha na prestação dos serviços, juntando extrato de ligações feitas do terminal da parte autora no período afetado; não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de dano moral.
Ao final pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora, conforme consta dos autos.
O processo foi saneado, onde foi decidido pelo julgamento antecipado da lide.
Veio o processo concluso. É o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Há preliminares suscitadas. a) PRELIMINARES: Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora afirma que é cliente da empresa requerida e que ficou um período de 30 dias sem sinal de telefone, em evidente má-prestação de serviços da empresa ré.
Antes de tratar das preliminares propriamente ditas, devo ressaltar que o caso envolve questão repetitiva nesta comarca, onde diversos consumidores dos serviços de telefonia móvel da requerida ajuizaram ações desta natureza em razão do mesmo fato, interrupção dos serviços entre os meses de junho e julho de 2024.
Entretanto, o caso será analisado individualmente.
Quanto as preliminares, vejo que a requerida tem alegado algumas preliminares genéricas e outras específicas, que em suma são: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
A inépcia da inicial geralmente tem sido fundamentada em suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; ausência de comprovação de residência; e inadmissibilidade das provas obtidas digitalmente por meio de “prints”, desacompanhadas de autenticação eletrônica.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhida, visto que a parte autora não é obrigada a provar todo seu direito com a inicial, sendo que para isso o legislador processual civil designou a fase de instrução, onde a parte pode postular outros meios de provas que não sejam documentais.
Também há inversão do ônus da prova, que uma vez deferida, transfere a parte ré o dever de provar fato desconstitutivo, impediditivo ou extintivo do direito alegado pelo demandante.
Quanto a autenticidade dos “prints”, devo consignar que não é uma medida obrigatória para recebimento como prova, além disso, os fatos não estão balizados essencialmente em tal meio.
Quanto a comprovação de residência, verifico que a parte autora juntou conta de água/luz, e mesmo que a titularidade do documento não esteja em seu nome, pode ser aceito como meio de prova de endereço.
Além disso, a própria ré tem conhecimento do endereço da parte, já que é fornecedora de serviços de telefonia a mesma, e não fez prova contrária de que reside em outro local.
Acerca da competência dos juizados especiais cíveis, devo observar que o caso não depende de prova pericial ou outra prova complexa, aliás, a falta de sinal da VIVO é fato notório nesta urbe, sendo que a própria requerida admite tal fato quanto sustenta culpa de terceiros que estão duplicando a rodovia BR-153 e que estes teriam rompido os cabos de fibra óptica.
Acerca da falta de interesse de agir, compartilho do entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição alcança o interesse de agir neste caso, até mesmo porque a pretensão da parte autora tornou-se resistida com a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida.
Como pode notar, tratam-se de preliminares genéricas e globais, onde a requerida tenta de todas as formas impedir que o mérito seja apreciado.
Assim, REJEITO todas preliminares arguidas, bem como eventuais que a parte ré venha alegar, por ser meramente protelatórias, estão o mérito apto a ser apreciado. b) PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação.
DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Ainda assim, devo pontuar que não cabe recurso contra decisão que indefere provas, isso por que não há tal hipótese no rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. c) MÉRITO De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a empresa requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os serviços prestados e produtos disponibilizados pela requerida se enquadram na definição trazida no art. 3º, do CDC, e o autor, na definição de consumidor trazida no art. 2º, do mesmo código.
Sendo assim, porquanto cinge-se o caso a uma relação de consumo, aplicável este código.
Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pelo requerido, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que o autor não pode produzir, por insuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida, onde a mesma teria deixado seus clientes sem sinal de telefone por pelo menos 30 dias desde o mês de junho de 2024.
Em que pese a notória instabilidade do sinal da operadora vivo na região de Alvorada-TO, bem como diante das centenas de ações ajuizadas nesta comarca com a mesma narrativa, após uma minuciosa análise da jurisprudência dominante sobre a matéria, principalmente de nosso tribunal no julgamento dos recursos apresentados pela requerida, entendo por bem modificar o posicionamento anteriormente adotado em feitos idênticos, firmando compreensão no sentido de que a alegação genérica de falha na prestação de serviço, sem comprovação de prejuízo concreto ou situação excepcional, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Como dito, é incontroverso que os usuários deste município enfrentaram instabilidade no sinal de telefonia móvel, com registros de interrupção no serviço decorrente de rompimento de cabos ópticos, fato inclusive reconhecido em outras demandas análogas.
Contudo, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte autora tenha experimentado efetivo transtorno, prejuízo ou limitação relevante à sua rotina, decorrente da suposta falha.
Ao contrário, o relatório técnico da linha de titularidade da autora indica tráfego regular de dados móveis nos meses de junho e julho de 2024, com registros de utilização em diversas datas.
O relatório técnico foi impugnado genericamente pela parte autora, o que atrai a presunção de veracidade prevista nos arts. 434 e 436 do CPC.
Embora invertido o ônus da prova em favor da parte autora, tal prerrogativa não afasta o dever de provar minimamente fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não houve comprovação de qualquer abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora, tampouco demonstração de transtorno que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que interrupções pontuais ou instabilidades no serviço de telefonia móvel, desacompanhadas de demonstração de dano efetivo, configuram mero dissabor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA OU QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO.
MERA FALHA DE SINAL QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00090033520228160018 Maringá 0009003-35.2022.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2023) A turma recursal do tribunal tocantinense também tem firmado entendimento neste sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia móvel (TELEFONICA BRASIL S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel no município de Alvorada/TO, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00.
A parte recorrente alega, em síntese, inépcia da inicial por ausência de prova mínima, nulidade da sentença por fundamentação genérica, inexistência de falha no serviço e ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha pontual na prestação de serviço de telefonia móvel configura abalo moral indenizável; (ii) estabelecer se a ausência de prova concreta de prejuízo individual afasta o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A mera interrupção pontual do serviço de telefonia móvel, em razão de rompimento de cabos ópticos, não caracteriza, por si só, falha grave ou dano moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo relevante ou excepcional. 4.
A alegação genérica de falha no serviço, desacompanhada de prova concreta do prejuízo experimentado pela parte autora, não configura abalo moral passível de compensação. 5.
A decretação de revelia não implica automática procedência do pedido de indenização, devendo o juízo avaliar as alegações à luz das provas dos autos, sobretudo em pedidos fundados em danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que oscilações pontuais ou interrupções breves no serviço de telefonia constituem meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção pontual de sinal de telefonia móvel, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera pessoal ou profissional do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2.
A ausência de contestação gera presunção relativa dos fatos alegados, mas não afasta o dever do juízo de avaliar a suficiência probatória para fins de condenação por dano moral. 3.
A reparação por dano moral exige demonstração de circunstância fática específica que revele lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 319; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0020165-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.04.2011; TJPR, RI nº 0009003-35.2022.8.16.0018, Rel.
Des.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 15.02.2023. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 17:03:37) Conforme se pode notar do julgado acima transcrito da 1ª turma recursal do Estado do Tocantins, o caso narrado na inicial não configura dano moral passível de ser indenizável.
Não obstante, foi destacado pela turma no referido acórdão a fixação de tese, no sentido de que interrupções no sinal de telefonia não configuram dano moral, tese esta que deve ser seguida pelos juizados e juízos de origem, a fim de unificar os entendimentos e diluir as divergências de interpretações em casos de ampla repercussão.
Verifica-se, por fim, que a alegação genérica de insatisfação com a operadora, ausência de desconto em fatura ou dificuldade de contato com o serviço de atendimento não se reveste de gravidade suficiente a ensejar compensação moral, especialmente quando desprovida de respaldo probatório.
Neste passo, entendo por bem julgar improcedente o pedido de condenação a reparação moral e/ou material, por ausência de demonstração fática de referidos danos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.
Em se tratando de demanda processada no juizado especial cível, não há condenação em verba sucumbencial, exceto em sede recursal.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
20/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 10:29
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 10:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/06/2025 15:17
Conclusão para decisão
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27/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001021-55.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JAQUELINE DA SILVA PIRESADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃOEvento 11 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2025 13:09
Protocolizada Petição
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16/06/2025 18:47
Protocolizada Petição
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16/06/2025 18:28
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 21:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:21
Conclusão para decisão
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03/06/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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