TJTO - 0010192-10.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010192-10.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: YUNIER URQUIZA DAJARUCHADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por YUNIER URQUIZA DAJARUCH em face da FUNDAÇAO UNIRG.
O requerente pugnou pela extinção do feito, ante a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 17 do CPC, para propor ação é imprescindível ter interesse e legitimidade, ou seja, deve a parte autora ser a titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Na verdade, a legitimidade e o interesse devem existir não só por ocasião da propositura da ação, mas também no momento da prolação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional de mérito favorável ou desfavorável.
O interesse processual, ou interesse de agir, uma das condições da ação, consiste na utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, porque, em princípio, toda função jurisdicional é necessária.
Isso significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento pleiteado, além de útil à satisfação de determinado direito, há se ser adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurisdicionais desejados.
Diante disso, vislumbra-se que a demanda perdeu o objeto.
Assim, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por consequência, o autor é carente de ação, pela perda superveniência do objeto.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
17/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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16/07/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010192-10.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: YUNIER URQUIZA DAJARUCHADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, pela manifestação apresentada pela parte requerida, que houve reanálise administrativa do pedido formulado pela parte autora, tendo sido reconhecida a sua aptidão para o apostilamento do diploma revalidado, restando pendente apenas a confirmação de autenticidade documental pela autoridade competente.
Diante desse novo contexto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 51, especialmente sobre o alegado esvaziamento do objeto da presente ação, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:13
Conclusão para despacho
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19/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 08:34
Conclusão para despacho
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16/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 10:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:57
Protocolizada Petição
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28/01/2025 12:40
Conclusão para despacho
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28/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:13
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:26
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/10/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/09/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 14:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/08/2024 15:32
Conclusão para decisão
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12/08/2024 15:31
Decisão - Declaração - Impedimento
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12/08/2024 12:18
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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