TJTO - 0001250-40.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001250-40.2025.8.27.2726/TO AUTOR: PAULO ROBERTO LUCENA LEANDROADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica.
Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão da consignação do negócio jurídico em folha de pagamento da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude contratual e é impossível apresentação de prova negativa neste caso.
A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir.
Ademais, trata-se de demanda em desfavor de Instituição Financeira, que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora.
Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais.
Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora.
Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de contrato, comprovantes de depósitos, extratos, dentre outros.
Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito por meio de extratos bancários e dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais).
Este processo seguirá o rito dos juizados especiais cíveis.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e horário que deverá ser colocado em pauta e devidamente certificado nos autos pelo CEJUSC, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Nessa oportunidade poderá ser apresentada contestação.
Na mesma oportunidade, determino que manifeste sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
14/07/2025 13:10
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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14/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:29
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 12:49
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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