TJTO - 0009854-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009854-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028059-92.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EULERLENE ANGELIM GOMESADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: JOAO LUIS DA COSTAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: MESSIAS GERALDO PONTESADVOGADO(A): MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO LUIS DA COSTA e EULERLENE ANGELIM GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravado MESSIAS GERALDO PONTES.
Ação originária: O agravado propôs a ação de execução originária fundada em título executivo extrajudicial contra os agravantes, sob o argumento de que inadimplemento no recebimento da nota promissória no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vencida em 15/03/2024.
Os executados, ora agravantes opuseram Embargos à Execução nos próprios autos executivos (evento 35), sem a devida autuação por dependência e instrução.
Decisão agravada: O Juízo de origem, ao analisar a forma de apresentação dos embargos à execução, deixou de conhecê-los, sob o fundamento de que não foram distribuídos por dependência, tampouco autuados em apartado, como determina o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Destacou o magistrado que, por se tratar de ação autônoma de conhecimento, os embargos devem obedecer aos requisitos formais dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como serem instruídos com as peças obrigatórias.
Reputou-se como erro grosseiro o seu protocolo nos próprios autos executivos, o que inviabiliza o aproveitamento da peça por força do princípio da fungibilidade.
Razões do Agravante: Os Agravantes sustentam que o vício na forma de apresentação dos embargos à execução seria sanável e que a rejeição liminar da peça configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de que deve ser concedido prazo à parte para correção do defeito formal, especialmente quando os embargos tenham sido tempestivos.
Pleiteiam, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o recebimento dos embargos inicialmente opostos, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para saneamento do vício processual. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que as partes executadas/agravantes postulam, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que não conheceu dos embargos à execução.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No presente caso, não se encontra evidenciada, em juízo preliminar, a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia ora apresentada diz respeito à possibilidade de se conhecer embargos à execução opostos diretamente nos autos do processo executivo, sem que tenham sido distribuídos por dependência e instruídos em conformidade com os ditames legais.
Não obstante, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças relevantes do processo executivo, podem estas ser autenticadas pelo próprio patrono, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Tal previsão não é meramente procedimental, mas expressão da natureza jurídica autônoma dos embargos, os quais se configuram como ação de conhecimento incidental ao processo executivo.
Não se trata, aqui, de vício formal sanável, mas de desconsideração da natureza autônoma do incidente processual, o que impede o aproveitamento da peça sob a ótica da boa-fé processual ou da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma.2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro.3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil.4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro.2.
Agravo de Instrumento não Provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 11:07:04) Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado, não se justifica, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
10/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 19:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391591, Subguia 6901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009854-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028059-92.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EULERLENE ANGELIM GOMESADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: JOAO LUIS DA COSTAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO Em tempo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (contracheques, saldo bancário, extratos de declaração de Imposto de Renda, dentre outros), nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Anoto que os executados, ora agravantes se tratam de profissionais autônomos, o primeiro bacharel em Direito, a segunda advogada, de modo que, a princípio têm condições de efetuarem o pagamento das custas do presente recurso. Vale ressaltar, que a gratuidade judiciária não foi deferida na origem.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391591, Subguia 5377158
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23/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO LUIS DA COSTA - Guia 5391591 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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