TJTO - 0015099-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015099-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIA REGINA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR PARA O CARGO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade referente ao período de março de 2019 a março de 2024, sob fundamento de ausência de previsão legal para o cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar.
A autora alegou exposição a condições insalubres, sustentou equiparação à função de merendeira, e requereu a realização de prova pericial.
A sentença rejeitou os pedidos e indeferiu a produção de prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial quanto às condições insalubres do ambiente de trabalho; (ii) estabelecer se é devida a concessão de adicional de insalubridade à servidora cujo cargo não está contemplado nas normas regulamentares municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial é prescindível quando a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, como ocorre quando a análise do pedido depende da existência de previsão legal e regulamentar específica para a concessão do benefício, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor estatutário exige previsão expressa em legislação e regulamentação específica do ente federativo, em conformidade com os princípios da legalidade estrita e da autonomia administrativa. 5.
A Lei Complementar Municipal nº 008/1999, que trata do regime jurídico dos servidores públicos de Palmas, estabelece a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, condicionando-a expressamente à regulamentação posterior, o que foi atendido pelo Decreto Municipal nº 1.195/2016 e suas alterações, que apresentam rol taxativo de cargos e lotações elegíveis, do qual não consta o cargo da apelante. 6.
A equiparação funcional à função de merendeira não supre a exigência normativa expressa, sendo incabível a aplicação analógica de normas celetistas, como a NR-15, ao regime estatutário municipal. 7.
A realização de perícia ambiental não altera o quadro normativo, pois mesmo a constatação de insalubridade não autoriza o pagamento do adicional sem previsão legal específica para o cargo e ambiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e envolve exclusivamente a análise da conformidade normativa. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de previsão legal e regulamentar específica do ente federativo, sendo vedada interpretação extensiva ou aplicação analógica de normas celetistas. 3.
A inexistência de previsão expressa do cargo e local de lotação nas normas municipais inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional, ainda que haja alegação de exposição a agentes insalubres. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput e X; 39, § 3º; CPC, arts. 464, § 1º, II; LC Municipal nº 008/1999, art. 73, § 4º; Decreto Municipal nº 1.195/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0015090-45.2024.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0013939-44.2024.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018604-93.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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04/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/04/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 12:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 12:23
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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