TJTO - 0009899-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009899-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000689-94.2016.8.27.2705/TO AGRAVANTE: GEDESMAR PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): ERICK FERNANDO PEREIRA SOARES (OAB TO012439)ADVOGADO(A): JULIANO GOMES CIRQUEIRA (OAB GO020502)ADVOGADO(A): EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO (OAB GO034516)AGRAVADO: ESPOLIO: ENOCK BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO GOMES CIRQUEIRA (OAB GO020502)AGRAVADO: NECY DAS GRACAS REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO GOMES CIRQUEIRA (OAB GO020502)INTERESSADO: FABRICIO SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Gedesmar Pereira Batista, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, no evento 117 dos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização em epígrafe, que indeferiu o pedido do réu/agravante para extinção da lide, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora/agravada.
Nas razões recursais, informa o agravante que a autora abandonou o processo originário, eis que não compareceu na audiência de instrução, mesmo intimada eletronicamente por seu advogado (art. 270/CPC).
Também, defende sua legitimidade passiva, pois atuou como mero representante de Fabrício Silva, sem assumir obrigações pessoais no contrato discutido.
Aduz que o prosseguimento do feito lhe ocasionará prejuízos em razão de “custas, dano moral e desgaste desnecessário”, além de violar o princípio da economia processual.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), que corresponde à possibilidade objetiva de dano grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com preceito indenizatório ajuizada por Necy das Graças Reis dos Santos e Enock Barbosa dos Santos em desfavor de Fabrício Sousa da Silva e Gedesmar Pereira Batista.
Contudo, no curso da lide, foi noticiado o falecimento do coautor/Enock (evento 86) e, por consequência, realizada a habilitação da sucessora, também autora/Necy (eventos 88 e 96).
O réu/agravante compareceu nos autos (evento 116), e postulou o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, por não comparecer em audiência de instrução, e da sua ilegitimidade passiva.
Já na decisão recorrida (evento 116), o magistrado a quo enfrentou o pleito de extinção por abandono, rejeitando-o sob o argumento de que não houve tentativa de intimação pessoal da parte autora.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, em relação ao pedido de extinção por abandono, cumpre destacar que o polo ativo é composto por dois autores, um deles falecido no curso da lide, representado pela coautora/Necy (evento 96).
E, de qualquer modo, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte requerente, requisito prévio indispensável para a extinção de lide, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, conforme exigido pelo § 1º do mesmo dispositivo legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, III, CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, CPC).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em síntese, argumenta o apelante que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, visto que não ocorrera a intimação pessoal do autor, conforme determina o art . 485, § 1º, do CPC. 2.
De fato, a intimação pessoal do autor para suprir falta em 5 (cinco) dias é um dos requisitos para a validade da extinção do processo, vedada a mera intimação do advogado. 3 .
Além disso, esta Câmara possui entendimento de que é necessário comunicar previamente ao autor de que a sua desídia poderá ocasionar a extinção do feito, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada .(TJ-CE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
Grifei.
Conseguinte, em relação à tese de ilegitimidade passiva do agravante, denota-se do caderno processual de origem que essa matéria ainda não foi enfrentada pelo julgador singular, que aparentemente postergou sua análise (evento 117).
Logo, a princípio, entendo que a apreciação do tema diretamente pela Corte Revisora ensejará supressão de instância, situação que ofende os princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TESES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS PRESENTES.
PRINCIPÍO DA IMEDIATIVIDADE DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias não enfrentadas na origem, ainda que versem sobre questão de ordem pública, não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de se incorrer em supressão de Instância.
Assim, as teses do Agravo de Instrumento, de ilegitimidade ativa e passiva, além da documentação juntada ao recurso, não foram apreciadas nem decididas no juízo a quo, sendo inviável a apreciação diretamente por este juízo. 2.
A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu na espécie, não se vislumbrando a presença de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida. 3.
A tutela de manutenção de posse reclama a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil; quais sejam, posse, turbação, data da turbação e continuação da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
Logo, demonstrados os mencionados requisitos, impõe-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a liminar de manutenção da posse. 4.
Outrossim, nas ações possessórias, deve se prestigiar o "princípio da imediatidade da prova", segundo o qual a maior proximidade do juízo singular com as partes e com os fatos do processo originário lhe municia com fartos e melhores elementos dirigidos a formar convicção provisória mais apropriada em relação à instância ad quem. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013900-37.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:00:05).
Grifei.
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO EM CAUTELAR DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
Nega-se conhecimento ao recurso quando a matéria questionada não foi apreciada em primeiro grau, mesmo tratando-se de questão de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52729098320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - NECESSIDADE. - A ilegitimidade passiva é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão - É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1204835-90.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.120482-7/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391634, Subguia 7177 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391634, Subguia 5377389
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009899-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000689-94.2016.8.27.2705/TO AGRAVANTE: GEDESMAR PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): ERICK FERNANDO PEREIRA SOARES (OAB TO012439)ADVOGADO(A): JULIANO GOMES CIRQUEIRA (OAB GO020502)ADVOGADO(A): EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO (OAB GO034516) DESPACHO No caso dos autos, o agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade/hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários do últimos 3 meses, holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, Comprovantes de Despesas, dentre outros.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 23:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEDESMAR PEREIRA BATISTA - Guia 5391634 - R$ 160,00
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18/06/2025 23:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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