TJTO - 0010595-76.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763474, Subguia 117093 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010595-76.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: ANTONIO CARLOS DOMICIANOADVOGADO(A): MATHEWS AMADEU VERLANGIERI (OAB SP527641)ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765895, Subguia 5530253
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30/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5765895 - R$ 230,00
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30/07/2025 05:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763474, Subguia 5528953
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28/07/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IMPERMAX ENGENHARIA LTDA - Guia 5763474 - R$ 230,00
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010595-76.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS DOMICIANOADVOGADO(A): MATHEWS AMADEU VERLANGIERI (OAB SP527641)ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)RÉU: IMPERMAX ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO CARLOS DOMICIANO em desfavor de IMPERMAX ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, todos qualificados nos autos.
Informa a autora, que no dia 26/11/2022, por volta das 14h, diga-se em período chuvoso, o automóvel marca/modelo RENAULT SENIC RXE 2.0, 2001/ 2002, placa GZX1C44, de sua propriedade, encontrava-se estacionado em via pública momento em que foi danificado em decorrência da queda de uma árvore, na Avenida Pernambuco com Rua 06, sua atual residência.
Relatou que em meados de setembro de 2022, a empresa privada prestadora de serviço público BRK AMBIENTAL (2ª Requerida), por meio da empresa IMPERMAX ENGENHARIA LTDA (1ª Requerida) terceirizou a realização dos serviços de escavação para a construção de esgoto nas calçadas da nossa comarca para atendimento ao plano diretor e sanidade publica, em especial naquele momento em seu bairro.
Aduziu que, após o episódio lesivo, na data de 05 de dezembro, procurou o representante da empresa que autorizou providenciar o orçamento dos reparos de seu veículo, pois a empresa arcaria com as despesas do concerto, porém, o reembolso não aconteceu.
Alega que os fatos narrados lhes geraram danos morais e materiais, discorre acerca do direito que entende lhes assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a citação da requerida; c) a concessão da tutela de urgência determinando a requerida a pagar o conserto do veículo, mediante o pagamento do valor de R$ 11.355,00 (onze mil e trezentos e cinquenta e cinco reais); d) a condenação da requerida em danos morais, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a locação de veículo automotor. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual.
Determinei a citação.
Indeferi a tutela de urgência. (evento 6) A requerida, Impermax Engenharia Ltda, apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade.
Rebateu sua responsabilidade.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 33) A requerida, Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade.
Arguiu a ausência de interesse processual.
Rebateu sua responsabilidade e solicitou a improcedência da demanda. (evento 34) O autor impugnou as contestações. (evento 38) Em audiência foram inquiridas as testemunhas. (evento 74) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 78, 79 e 80) É o relato necessário.
DECIDO.
Como corolário, devo primeiramente proceder à análise da defesa processual.
Os requeridos alegaram ser pessoas ilegítimas a figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, porquanto inconteste que a obra que o autor alega ter causado o prejuízo, foi realizada pelas requeridas, ainda que através da empresa terceirizada, conforme informado nas peças de defesa.
No caso dos autos, inquestionável a responsabilidade objetiva e solidária das requerida nos moldes do artigo 932, III do Código Civil.
Rejeito.
O requerido aventou a falta de interesse de agir; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Passo ao mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação de indenização por visando à condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais e morais advindos da queda da árvore em frente à casa do autor.
A princípio, registro que o Direito Civil consagrou o amplo dever legal de não lesar outrem sob pena de obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Definem os artigos. 186 e 187 do mesmo diploma legal: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
Cabe ressaltar ser inconteste que o autor alega que a queda da arvore foi causada pela obra realizada pela requerida, ainda que através da empresa terceirizada conforme informado pelas requeridas em suas peças de defesa.
No caso dos autos, inquestionável a responsabilidade objetiva e solidária nos moldes do artigo 932, III do Código Civil Brasileiro.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame do caso concreto e verifico ter restado inconteste que as requeridas escavaram as calçadas da rua do autor para a construção de esgoto em atendimento ao plano diretor e sanidade publica do município.
Extraio do laudo acostado da inicial que a queda da árvore foi decorrente da falta de raízes de sustentação, devido a uma fossa existente no passeio e ao corte das raízes realizado durante a execução das obras pelas requeridas (evento 1 laudo6).
O laudo juntado pela parte requerida também apontou que a causa da queda da árvore foi decorrente da falta de desenvolvimento do sistema radicular, prejudicado pela presença da fossa séptica (evento 33 lau2).
As fotos existentes no processo também proporcionam a confirmação das constatações feitas pelos peritos das partes, quais sejam: existência de fossa séptica e vala para construção do esgoto, impossibilitando o desenvolvimento das raízes e comprometendo a sustentação da árvore (evento 1 foto 8, 9 e 11, evento 34 anexo 2).
Desta forma, tenho entendimento que ambas as partes possuem culpa pelo ocorrido, vez que a existência da fossa é de responsabilidade do autor e a vala é de responsabilidade das requeridas, devendo, portanto ser a indenização ser dividida na medida da culpa de cada uma das partes, ou seja, em 50% para cada uma. Registro que o fato de ter sido apurada a culpa concorrente do autor, não afasta seu o direito à indenização. Sobre o tema diz o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Dos danos materiais.
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência dum vínculo contratual, ou extracontratual (fora do contrato).
Tanto num, como noutro caso, há um nexo entre autor ou agente e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os “danos materiais” são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do agente e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pela vítima.
Ressalto ter restado evidente a culpa concorrente da parte requerida na queda da árvore que ensejou os danos materiais suportados pela parte autora, estando insofismavelmente presentes, os requisitos autorizadores à reparação civil.
Registro que o dano material suportado pelo autor foi de R$ 11.355,00 (onze mil e trezentos e cinquenta e cinco reais) referentes ao conserto do seu veículo (evento 1 anexos pet ini14) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alusivo a locação de um veículo enquanto o seu estava consertando.
Ante a comprovação das despesas mencionadas, o deferimento de metade das quantias perseguidas é o que se impõe. Do dano moral.
O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna: “Art. 5º (...) (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Ressalte-se que a importância a ser indenizada deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida.
Insuscetível de valoração econômica, qualquer valor que se atribua será, obviamente, arbitrário e relativo.
Deve, por isso, ser fixado com moderação, levando-se em conta, precipuamente, a potencialidade do dano no íntimo do lesado, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
Sensata a ponderação de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “o problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão”.
Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Editora Forense, 1992, ps. 315/316, prelecionando sobre danos morais, dispõe: “...na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas como causa: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiu doloris, expressiva, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, ob.
Cit, nº 419; Alfredo Minozzi, Dano no patrimoniale, nº 66) o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Von Tuhr.
Partie Generale du Code des Obligations, I, & 106, apud Sílvio Rodrigues, in, loc.
Cit).A isso é de se acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.
Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.” No caso em análise, a responsabilidade civil de indenizar a parte autora é patente, posto ter sido a obra executada pela parte requerida que também ocasionou a queda da árvore.
No que diz respeito ao quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia.
E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repiso, não poder restabelecer a condição anterior da ofendida, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado.
E, assim sendo, inquestionavelmente, deve a parte requerida indenizar o autor pela dor e o sofrimento vivido.
Configurada a obrigação da requerida indenizar o prejuízo moral suportado pela parte autora, merece ser anotado que tal dano é reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.
Outrossim, não mais se cogita da necessidade de provar materialmente o prejuízo para a configuração do abalo moral, já que com toda documentação arrolada aos autos, faz presumir o dano, pois é notório os dissabores decorrentes do estrago no carro.
Mister ainda ponderar que estando o dano demonstrado, desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado.
Com efeito, é inegável que a parte requerida violou o patrimônio moral do requerente.
Desta forma, no que tange à indenização postulada, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil, autorizando o pedido de reparação de danos morais.
A responsabilidade civil neste caso é subjetiva, sendo suficiente a prática do ilícito, a culpa e o nexo de causalidade posto que ilidível apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima, situações inocorrentes na espécie.
Concatenados, pois, os pressupostos que caracterizam a ocorrência da figura do dano moral, a única ressalva que se faz reside na impropriedade do instrumento reparatório como meio de enriquecimento ilícito, devendo a compensação situar-se em patamar razoável.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Deve-se considerar, para se chegar o mais próximo possível de valor justo, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e a sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagógica para aquele que o praticou.
Também é válido ressaltar que o dano moral, na moderna doutrina é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Além disso, a indenização não poderá ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem de empobrecimento para o devedor.
Neste compasso, considerando o abalo emocional suportado pelo autor, em face do princípio da adstrição e da culpa concorrente, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de danos materiais no importe de R$ 5.677,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) referentes ao conserto do seu veículo; bem como, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alusivo a locação de um veículo, acrescendo, em ambos, correção monetária do desembolso e juros da citação; igualmente, no estipêndio dos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros a partir deste arbitramento.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor sucumbido; contudo, afasto a exigibilidade em face do autor, porque está amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Data certificada pelo sistema. NIilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:18
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 19:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:39
Protocolizada Petição
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18/06/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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09/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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06/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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04/06/2025 16:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 04/06/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 55
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04/06/2025 14:24
Protocolizada Petição
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30/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 06:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 15:01
Juntada - Certidão
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21/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 57
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16/04/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 04/06/2025 16:00
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12/04/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 09:39
Protocolizada Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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05/03/2025 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 10:38
Protocolizada Petição
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24/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:27
Conclusão para despacho
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11/02/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:00
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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08/11/2024 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 08/11/2024 17:30. Refer. Evento 7
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08/11/2024 17:29
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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07/11/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:46
Juntada - Certidão
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28/10/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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14/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/09/2024 12:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/09/2024 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 08/11/2024 17:30
-
28/08/2024 15:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:58
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS DOMICIANO - Guia 5540260 - R$ 470,33
-
20/08/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS DOMICIANO - Guia 5540259 - R$ 414,55
-
20/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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