TJTO - 0007592-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0007592-30.2025.8.27.2706/TO RÉU: KENNETH HANDERSON COELHO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS COSTA (OAB TO009413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de KENNETH HANDERSON COELHO LIMA, vulgo “Bob”, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação alegando a nulidade do reconhecimento do veículo e, no mérito, falta de justa causa para a ação penal, conforme consta no evento - 19.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos contidos na resposta à acusação e o prosseguimento do feito (evento - 24).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nulidade do reconhecimento do veículo A defesa sustenta que o reconhecimento do veículo supostamente utilizado no crime foi realizado de maneira ilegal, por meio da exibição isolada de imagem a testemunhas que sequer presenciaram os fatos, violando os artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal.
No entanto, não se verifica nulidade a ser reconhecida.
Conforme salientado pelo Ministério Público, o ato praticado pela autoridade policial não se trata de reconhecimento formal nos termos do art. 227 do CPP, mas de simples confirmação de características genéricas do veículo (marca, modelo e cor) a partir de imagem colhida de câmeras de segurança.
Ademais, eventual nulidade dependeria da demonstração concreta de prejuízo, conforme preconiza o artigo 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento do veículo.
Falta de justa causa para a ação penal Argumenta a defesa que inexistem elementos mínimos para imputação penal, pois não há vínculo direto entre o acusado e os objetos relacionados ao crime, notadamente o veículo e a arma de fogo mencionados na investigação.
Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circustâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Sobre a alegação da falta de justa causa, a jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade).
Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Ademais, cumpre tão somente destacar que não vislumbro ser caso de rejeição da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público veio acompanhada de provas colhidas pela autoridade policial, estando, portanto, presente a justa causa, diante da existência de tipicidade, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade.
Denota-se, ainda, que a defesa não trouxera argumentos ou provas que impeçam o regular seguimento da ação.
Portanto, deve o processo seguir seu trâmite, com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos 411 do Código de Processo Penal, razão pela qual, Rejeito a preliminar.
Do mérito: No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 14h30min, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s).
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 12:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 10/06/2026 14:30
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10/07/2025 12:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2025 10:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 10:44
Conclusão para decisão
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11/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 09:34
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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30/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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25/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:52
Expedido Ofício
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25/04/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 16:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/04/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/04/2025 15:34
Decisão - Recebimento - Denúncia
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31/03/2025 18:55
Conclusão para decisão
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31/03/2025 18:55
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 18:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KENNETH HANDERSON COELHO LIMA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 16:12
Distribuído por dependência - Número: 00232836520178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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