TJTO - 0021161-69.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0021161-69.2023.8.27.2706/TO RÉU: MARCIO CESAR TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face MARCIO CESAR TRINDADE OLIVEIRA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03, sustentando que: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 26 de abril de 2023, na Rua Sabará esquina com Rua Bela Vista, Qd. 46, Lt. 06, Setor Jardim Filadélfia, nesta cidade e Comarca de Araguaína-TO, MARCIO CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA possuiu e manteve sob sua guarda 1 (uma) arma de fogo, tipo Pistola, calibre 380, Marca Taurus PT 738, nº 7001 7C; 10 (dez) munições, calibre 380, marca Gold Hex; e 14 (catorze) munições, calibre .380, de treino, de usos permitidos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de perícia balística.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de MARCIO CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA, expedido pela Justiça Federal, Subseção Judiciária de Araguaína-TO, sendo localizada a referida arma de fogo debaixo do colchão do denunciado.
No local também foram encontradas as munições retromencionadas, acondicionadas na gaveta de um móvel do quarto de MARCIO CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA.
O denunciado confessou que a arma de fogo e as munições eram de sua propriedade.
O laudo pericial apontou que a arma de fogo e as munições eram eficientes para efetuar disparos.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de antecedentes criminais no evento – 12.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 14), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 16).
Em audiência (evento – 38), foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, bem como foi procedido o interrogatório do réu.
Ao final, foi aberto prazo às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento – 42), sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requerendo assim a CONDENAÇÃO do acusado MARCIO CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03.
Ainda requereu que seja reconhecid a reincidência e que o regime inicial de cumprimento de pena seja semiaberto.
Na sequência, a defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento – 45), requerendo a absolvição do acusado.
Sobrevindo condenação, que seja fixada a pena no patamar mínimo, fixação de regime aberto para cumprimento inicial da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu a aplicação do sursis processual e que seja reconhecida a nulidade da apreensão realizada na residência do acusado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), que assim preceitua: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu, que assim se manifestaram: Mario Fernando do Nascimento Junior – Testemunha: Que a equipe de policiais federais entrou no quarto de Marcio e após a abordagem no cômodo foi verificado que havia uma arma de fogo embaixo do colchão da cama que o mesmo dormia.
Que ao entrar no quarto, Marcio se levantou da cama.
Que também localizaram munições na gaveta do móvel do quarto, que ficava ao lado da cama.
Que Marcio disse que não se recordava da arma.
Flavio da Silva Siqueira Leite – Testemunha: Que a equipe composta por ele, DPF Hayder e APF Mario, entraram no quarto de Marcio e após a abordagem no cômodo foi verificado que havia uma arma de fogo embaixo do colchão da cama que o mesmo dormia.
Que ao entrar no quarto, Marcio se levantou da cama.
Que também localizaram munições na gaveta do móvel do quarto, que ficava ao lado da cama.
Que Marcio disse que não se recordava da arma.
Marcio Cesar Trindade de Oliveira – Réu: Que não se lembrava da arma que foi encontrada em sua residência.
Que apenas recordava das munições.
Que a arma estava desmuniciada.
Que não se recorda quando comprou a arma.
Que confirma que a arma encontrada é de sua propriedade, bem como as munições.
Que não tem mais nada a acrescentar sobre os fatos.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Mario Fernando do Nascimento Junior – Testemunha: Que a arma e munições foram encontradas durante cumprimento de mandado de busca.
Que os objetos foram apreendidos durante investigação de tráfico internacional de drogas.
Que não encontraram drogas na casa.
Que não se recorda onde as munições estavam alocadas.
Que chegou a ver a arma apreendida.
Que não participou diretamente da apreensão.
Que sabe que a arma foi encontrada no quarto.
Que não se recorda especificamente em qual local do quarto.
Que não foi o responsável pela localização da arma.
Que cerca de dez policiais cumpriram o mandado.
Que o acesso ao local foi forçado.
Que não estava na parte direta da investigação, mas apenas na equipe que cumpriu o mandado.
Que viu a arma apreendida, embora não tenha sido o responsável pela apreensão.
Que a diligência se deu após 6 horas, na manhã.
Flavio da Silva Siqueira Leite – Testemunha: Que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão foi encontrado, no quarto do acusado, a arma e munições.
Que houve prisão em flagrante na ocasião.
Que estava presente na residência quando houve a apreensão.
Que não foi o responsável por encontrar a arma de fogo.
Que chegou a ver a pistola e a munição.
Que assim que o colega encontrou a arma indicou aos demais agentes.
Que a arma estava perto da cama em que o acusado dorme.
Que estava dentro do quarto quando ela foi apreendida.
Que a arma estava perto da cabeceira da cama.
Que o colega que encontrou a arma estava de costas para o declarante quando localizou o artefato.
Que as munições foram apreendidas por outro policial.
Que entraram na residência mediante arrombamento do portão, pois foi informado que o proprietário poderia ter arma de fogo.
Que o acusado estava no quarto e correu para a sala no momento da abordagem.
Hayder Eduardo Martins Pereira – Testemunha: Que participou da diligência que culminou na prisão do acusado.
Que durante buscas encontraram uma pistola e munições.
Que o mandado foi expedido em uma operação da PF, denominada “rota caipira”, que investigava tráfico internacional de drogas, organização criminosa e outros delitos.
Que não é lotado em Araguaína.
Que sua equipe foi até Araguaína especificamente para cumprir o mandado.
Que não se recorda quem encontrou a arma de fogo.
Que sabe que a arma de fogo estava debaixo do colchão, da cama ou de algum móvel próximo.
Que sabiam que o réu poderia estar armado, motivo pelo qual entraram de forma enérgica na residência e já se dirigiram ao quarto, local em que a arma foi encontrada.
Que o acusado não possuía autorização para portar ou possuir a arma de fogo.
Que não se recorda se a arma estava municiada.
Que não se recorda se o mandado permitia a apreensão de arma de fogo.
Altino Gonçalves dos Santos Filho – Testemunha: Que participou apenas do cumprimento do mandado, mas não da investigação.
Que o mandado foi expedido em investigação de tráfico de drogas.
Que havia suspeita de que o acusado tinha arma de fogo em casa.
Que estava no grupo, mas não foi responsável pela apreensão da arma.
Que a arma foi encontrada debaixo do colchão do réu.
Que as munições foram encontradas num armário ao lado do colchão.
Que não sabe se a arma estava municiada.
Que o réu não possuía autorização para posse ou porte da arma de fogo.
Que a munição estava separada da arma de fogo.
Que não sabe se a arma estava municiada.
Que a entrada na residência foi tática e rápida.
Que o mandado foi cumprido após 6 horas, pela manhã.
Que houve arrombamento da porta da residência. O réu foi interrogado e confessou os fatos.
A materialidade restou plenamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, e, especialmente, pelo laudo pericial balístico (evento 1 - LAUDO/15), que atestou a aptidão da arma e das munições para disparo, autos de nº 0019734-37.2023.8.27.2706.
A autoria também é inconteste.
O próprio réu, ao ser interrogado, admitiu a propriedade da arma e das munições, afirmando que “não se lembrava da arma”, mas “que a arma era sua” e que “as munições estavam guardadas separadamente”.
As testemunhas policiais foram uníssonas ao relatarem que a arma foi localizada no quarto do acusado, especificamente sob o colchão de sua cama, enquanto as munições estavam em móvel ao lado.
A versão do réu é coerente com os depoimentos colhidos, e não há qualquer elemento que sugira coação, induzimento ou falsidade.
Assim, a confissão judicial do acusado, somada aos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, comprova de forma inequívoca a prática do delito descrito na denúncia.
A defesa arguiu diversas preliminares e teses absolutórias, todas passíveis de rejeição, pelas razões que se expõem: A defesa sustentou que não houve apresentação do mandado de busca e apreensão, nem sua juntada aos autos.
Tal alegação não merece prosperar.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o ingresso na residência deu-se em cumprimento a mandado judicial regularmente expedido no contexto da operação “Rota Caipira”.
A tese de “fishing expedition” igualmente não procede.
Ainda que o mandado tenha sido expedido para apuração de tráfico de drogas, é perfeitamente válida a apreensão de objetos ilícitos encontrados fortuitamente durante o cumprimento da ordem judicial.
O artigo 243 do CPP não exige a descrição exaustiva dos objetos a serem apreendidos, bastando que a apreensão ocorra dentro da legalidade e diante de indícios de ilicitude.
A entrada forçada foi necessária diante da informação prévia de que o investigado poderia estar armado, como narraram os agentes.
A abordagem foi realizada pela manhã, sem qualquer abuso documentado.
O réu sequer ofereceu resistência, conforme confirmaram as testemunhas.
Não há elementos nos autos que evidenciem excesso desproporcional ou abuso de autoridade, tampouco há prova de que o réu tenha sido impedido de acessar seu advogado.
Logo, não se configura ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.
Não há qualquer indício de violação à cadeia de custódia.
A arma e as munições foram imediatamente apreendidas e periciadas, e a ausência de identificação nominal do agente responsável pela coleta não invalida a prova quando há múltiplos agentes presentes e convergência nos relatos quanto ao local e modo da apreensão.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tal pleito também deve ser rechaçado.
O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, prescinde da demonstração de efetivo risco concreto ou uso da arma, e tem como bem jurídico tutelado a segurança pública.
A presença de arma apta ao disparo, mesmo dentro de residência, em desacordo com a norma legal, por si só configura a infração penal.
Diante do conjunto robusto de provas, da confissão do acusado e da ausência de qualquer nulidade ou causa excludente de ilicitude ou tipicidade, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MARCIO CESAR TRINDADE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/0, pelo que passo a dosar-lhe a pena.
Circunstancias judiciais.
Aqui a culpabilidade do réu foi a comum ao tipo.
Os antecedentes não podem prejudicar o réu uma vez que consta apenas uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos no sistema SEEU.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
O comportamento da vítima, não favorece ao réu, uma vez que a sociedade em nada contribuiu para que o mesmo praticasse o delito.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03), a pena cominada é de “reclusão de 01(um) a 03(três) anos”, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, fixando o dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de financeiro do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes.
Inexistem circunstâncias agravantes Lado outro encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, apesar do patamar de diminuição, do qual perfilho entendimento (1/6), não se admite atenuar a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena fixada.
Das causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para decretar-lhe a prisão preventiva, pelo que possui o direito de recorrer em liberdade, ressalvando eventual prisão por outro motivo.
Decreto a perda da arma e munições apreendidas, que deverá ser dada a destinação adequada se ainda não foi.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita que fica deferida caso tenha sido requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150M, ressaltando que há valores apreendidos; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 12:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 12:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 26/03/2025 15:40. Refer. Evento 17
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26/03/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 15:29
Juntada - Informações
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28/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 15:22
Juntada - Informações
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27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 14:33
Expedido Ofício
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27/02/2025 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 14:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/01/2025 16:22
Juntada - Informações
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22/10/2024 09:29
Lavrada Certidão
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06/05/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/04/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/04/2024 12:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 26/03/2025 15:40
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18/04/2024 17:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/02/2024 11:26
Conclusão para decisão
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02/02/2024 10:51
Protocolizada Petição
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04/01/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2023 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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29/11/2023 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 11:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 11:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:12
Expedido Ofício
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27/11/2023 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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09/11/2023 18:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
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10/10/2023 13:27
Conclusão para decisão
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10/10/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2023 21:19
Distribuído por dependência - Número: 00197343720238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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