TJTO - 0024236-76.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 08:13
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024236-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROFER COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO (OAB GO025745) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade ao evento 22, DECDESPA1, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024236-76.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: ROFER COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO (OAB GO025745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
31/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750289, Subguia 111858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00110090920258272700/TJTO
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08/07/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750289, Subguia 5522815
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08/07/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROFER COMERCIAL LTDA - Guia 5750289 - R$ 160,00
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024236-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROFER COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO (OAB GO025745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ROFER COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. Almeja a parte impetrante, em síntese, concessão de liminar, sustentando estarem presentes os requisitos legais para suspender "a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração n.º 2018/000105, impedindo sua inscrição em dívida ativa ou qualquer medida de cobrança coercitiva, enquanto pendente o julgamento da presente ação".
Pois bem! Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida não merece ser deferida, uma vez que ausentes os requisitos para a sua concessão, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado.
Inicialmente, conforme o Processo Administrativo anexado à inicial, as infrações constatadas no AI n.º 2018/000105 referem-se ao descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o registro das notas fiscais emitidas, nos termos do art. 44, II da Lei Estadual n.º 1.287/2001.
Assim, trata-se de sanção por descumprimento de obrigação acessória e estas têm autonomia relativamente às obrigações principais.
Em complemento, conforme o art. 113, §3 do Código Tributário Nacional, eventual infração às obrigações acessórias poderá implicar o surgimento de obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Ademais, conforme a doutrina de Leandro Paulsen: “A referência à “legislação tributária” como fonte das obrigações acessórias, no art. 115 do CTN, remete à definição constante do art. 96 do CTN, que abrange os decretos e normas complementares, principalmente as instruções normativas e portarias.
Isso tem sido considerado pelo STJ, conforme destacamos ao cuidarmos da garantia da legalidade tributária.
Mas não se deve perder de vista a necessidade de que a própria lei crie o dever formal, ainda que deixe ao Executivo seu detalhamento.
Estão sob reserva legal relativa (art. 5º, II, da CF), obrigando, exclusivamente, a quem a lei imponha o dever formal, independentemente de serem ou não contribuintes.” No caso em apreço, verifica-se que a autoridade fiscal utilizou como base de cálculo da multa formal, o valor das notas fiscais não registradas nos livros contábeis da requerente, conforme estabelecido no art. 50, inciso IV, alínea “c” do Código Tributário Estadual, o qual destaco: Art. 50.
A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso: (...) IV – 20% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (...) c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente; Nesse sentido, não é perceptível, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade quanto à multa fixada pela Fazenda Pública, razão pela qual entendo ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732346, Subguia 105697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.605,03
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732345, Subguia 105696 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.380,02
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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12/06/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 07:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732346, Subguia 5514274
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12/06/2025 07:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732345, Subguia 5514273
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12/06/2025 07:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROFER COMERCIAL LTDA - Guia 5732346 - R$ 1.605,03
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12/06/2025 07:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROFER COMERCIAL LTDA - Guia 5732345 - R$ 1.380,02
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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10/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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06/06/2025 15:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 17:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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