TJTO - 0008536-03.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008536-03.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008536-03.2023.8.27.2706/TO APELANTE: DANILO MIRANDA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 16, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 15:55
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008536-03.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008536-03.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DANILO MIRANDA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por passageiro contra companhia aérea, em razão de avarias em bagagem despachada. 2.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 374,92, corrigidos e acrescidos de juros.
Rejeitou o pedido de danos morais.
Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 para o advogado do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o passageiro faz jus à indenização por danos morais em razão de avaria em bagagem despachada; e (ii) saber se é cabível a majoração da verba honorária fixada por equidade em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, e do CC, art. 734.5.
A existência de avaria na bagagem foi reconhecida, mas não houve demonstração de violação à dignidade ou exposição vexatória capaz de configurar dano moral.6.
A jurisprudência dominante entende que a simples avaria em bagagem, sem repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, não enseja reparação por dano moral.7.
A verba honorária fixada em R$ 500,00 mostra-se desproporcional ao trabalho desenvolvido.
Observados os critérios legais e a tabela da OAB/TO, a quantia foi majorada para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Tese de julgamento: “1.
A simples avaria em bagagem, sem demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os critérios legais.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais comandos da sentença inalterados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:55
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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