TJTO - 0017841-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017841-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017841-05.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO TOCANTINS - APROSOJA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES (FET).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 3.617/2019.
NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL n. 4.303/2023.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA POSTERIOR À NOVA REGULAMENTAÇÃO. recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição para o Fundo Estadual de Transportes (FET), com base na inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.617/2019, reconhecida pelo STF na ADI n. 6365.
O recurso pretende a validade da exigência da contribuição após a promulgação da Lei Estadual n. 4.303/2023, que modificou o regime jurídico anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual n. 4.303/2023 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo STF na Lei n. 3.617/2019, permitindo a cobrança da contribuição para o FET; e (ii) saber se é legítima a exigência da contribuição após a entrada em vigor da nova legislação, condicionada à fruição de benefício fiscal ou adesão ao regime especial de exportação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6365, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, VI, 7º e 8º da Lei Estadual n. 3.617/2019, por violação aos arts. 155, § 2º, X, "a", e 167, IV, da CF/1988, ante a compulsoriedade da contribuição e a vinculação da receita ao ICMS. 4. A Lei Estadual n. 4.303/2023 promoveu alteração substancial da base normativa, afastando o caráter compulsório da exação ao condicionar sua exigência à fruição de benefícios fiscais ou adesão ao regime especial de exportação. 5.
O STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI n. 6365, assentou que a nova legislação instituiu um regime jurídico distinto, afastando a possibilidade de ampliação do objeto da ação de inconstitucionalidade. 6.
A EC n. 132/2023, ao introduzir o art. 136 no ADCT, conferiu aos Estados autorização expressa para instituir contribuição com destinação vinculada à infraestrutura, desde que observadas condições legais, atendidas pela nova legislação estadual. 7. A exigibilidade da contribuição para o FET resta limitada ao período posterior à entrada em vigor da Lei Estadual n. 4.303/2023, devendo ser observada a adesão do contribuinte ao regime previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para limitar a inexigibilidade da contribuição para o FET ao período anterior à vigência da Lei Estadual n. 4.303/2023.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição para o Fundo Estadual de Transportes (FET), nos termos da ADI n. 6365, restringe-se à redação original da Lei Estadual n. 3.617/2019. 2.
A Lei Estadual n. 4.303/2023 instituiu nova sistemática, com exigência condicionada à fruição de benefício fiscal, afastando o caráter compulsório da contribuição. 3.
A contribuição para o FET é exigível somente a partir da vigência da nova lei, desde que observadas as condições nela previstas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, X, “a”, e 167, IV; ADCT, art. 136. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024. TJTO, Apelação Cível, 0022887-72.2024.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 26.03.2025 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao FET apenas até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 4.303/2023, restando válida a exigência após essa data caso comprovada a adesão do contribuinte ao regime de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 09:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 555
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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11/04/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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11/04/2025 14:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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