TJTO - 0019661-65.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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05/08/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019661-65.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019661-65.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELADO: GESSICA MIRANDA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANE SILVA MARTINS (OAB TO011313) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS ABUSIVOS.
VANTAGEM EXCESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE VALOR LIBERADO E VALOR PAGO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCONTO EM FOLHA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo bancário firmado com consumidor, determinando a revisão contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A sentença também afastou a mora contratual em razão do reconhecimento da abusividade e da forma de pagamento diretamente em folha.
O pedido recursal buscava a reforma da sentença, com a manutenção dos encargos originalmente pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo em questão podem ser consideradas abusivas frente aos parâmetros de mercado estabelecidos pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a existência de descontos em folha de pagamento e a abusividade dos encargos afastam a configuração da mora contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, assegura a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.821.182/RS, consolidou o entendimento de que a análise da abusividade das taxas de juros deve considerar fatores concretos do contrato, como perfil do cliente, garantias, valor e prazo da operação, e contexto econômico. 5.
No caso examinado, restou comprovado que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira — 4,14% ao mês e 62,76% ao ano — superaram de forma significativa as taxas médias de mercado para o mesmo período, que foram de 2,17% ao mês e 31,22% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. 6.
A diferença entre o valor disponibilizado ao consumidor e o valor total a ser pago ao final do contrato revelou-se excessiva, sendo configurada vantagem indevida à instituição financeira, violando o equilíbrio contratual e justificando a revisão das cláusulas. 7.
Embora o princípio do pacta sunt servanda oriente a força obrigatória dos contratos, sua aplicação deve ser mitigada em situações que revelem desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em contratos de adesão e em relações marcadas por hipossuficiência técnica ou econômica. 8.
Reconhecida a abusividade dos encargos, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 28, impondo a descaracterização da mora do consumidor. 9.
O desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento confirma a ausência de inadimplemento voluntário ou deliberado, afastando a mora e eventuais encargos acessórios dela decorrentes. 10.
Considerando a mínima sucumbência da parte apelada, não se justifica a inversão do ônus da sucumbência nem sua divisão proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 12.
A constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada em empréstimo bancário supera injustificadamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil autoriza a revisão judicial do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se abusividade quando evidenciada a vantagem excessiva e desproporcional entre as prestações das partes. 13.
Em contratos bancários firmados com consumidores, o princípio da força obrigatória das convenções pode ser relativizado diante da constatação de cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, especialmente quando presentes elementos objetivos de onerosidade excessiva. 14.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 28 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, afastando qualquer presunção de inadimplemento voluntário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n.º 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo n.º 28).
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 604
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26/05/2025 17:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 17:22
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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