TJTO - 0005994-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:20
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/06/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005994-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRECORRENTE: LUCAS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO MILITÃO DE FREITAS (OAB MT019747) EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Xambioá/TO, que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado. 2.
O recorrente alega legítima defesa, sustentando que agiu apenas para repelir agressões da vítima e de seus familiares, pleiteando, em ordem subsidiária, a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) ou exclusão das qualificadoras. 3.
A família da vítima e o Ministério Público apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seu não provimento.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a possibilidade de absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (iii) averiguar a eventual desclassificação para delito de lesão corporal seguida de morte ou homicídio simples; (iv) examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incompatível com o princípio do in dubio pro reo, que cede lugar ao in dubio pro societate. 6.
O conjunto probatório contém elementos aptos à pronúncia, consistentes em laudos periciais e testemunhos convergentes que indicam a participação ativa do acusado no fato, não sendo a alegação de legítima defesa comprovada de forma inequívoca. 7.
Não se vislumbra nos autos prova incontroversa da inexistência do animus necandi, sendo inviável a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou para homicídio simples nesta fase processual. 8.
A exclusão das qualificadoras, por sua vez, somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, devendo sua apreciação ser reservada ao Tribunal do Júri.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, o reconhecimento de legítima defesa ou a exclusão de qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II, III e IV; 129, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415, IV.
Doutrina relevante citada: MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo Penal. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 775062/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27/03/2008; TJTO, RSE 0013000-88.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas, j. 27/10/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia inalterada.
Fez sustentação oral por videoconferência, pelo Recorrente, o Advogado DANILO MILITÃO DE FREITAS e, presencialmente, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça VERA NILVA ÁLVARES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e EURÍPEDES LAMOUNIER.
Palmas, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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16/06/2025 11:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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13/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 11:44
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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11/06/2025 11:44
Juntada - Documento - Voto
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06/06/2025 13:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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15/05/2025 11:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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08/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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07/05/2025 13:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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13/04/2025 10:43
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS CARNEIRO DA SILVA - Guia 5388557 - R$ 190,00
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11/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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