TJTO - 0018042-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784653, Subguia 5541602
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25/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5784653 - R$ 230,00
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018042-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTINHO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Robertinho Luiz da Silva em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora que, em 24/10/2022, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de três supostos débitos que totalizam R$ 99,90, embora jamais tenha contratado qualquer serviço com a requerida.
Sustenta que não foi previamente notificada da negativação e que inexistem vínculos jurídicos entre as partes.
Relata que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a questão, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, com juros a partir do evento danoso.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida no Evento 8, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitoso o acordo - Evento 21.
Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação no evento 24, alegando, inicialmente, que inexiste negativação indevida, pois o autor foi titular da unidade consumidora n.º 8/2985527-7 entre julho de 2020 e julho de 2022, deixando de quitar as faturas de dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 99,90, motivo pelo qual seu nome foi inserido nos cadastros restritivos em 24/10/2022.
Sustenta que a inscrição foi legítima, realizada no exercício regular de direito, conforme previsão do art. 188, I, do Código Civil e das normas da ANEEL, inexistindo ato ilícito ou dano moral.
Afirma que a inadimplência do autor era recorrente e que não há prova de quitação dos débitos.
Argumenta que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, pois não houve ilicitude, dano efetivo ou nexo causal, cabendo ao autor o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor módico, observando proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de eventual condenação.
Houve Réplica à Contestação no Evento 28.
Intimadas acerca da produção de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – Eventos 35 e 36 Foi proferida decisão de saneamento no Evento 44, deferindo a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução devidamente realizada – Evento 73.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
II.1- MÉRITO a) Inexistência do débito Inicialmente, faz-se necessário destacar que relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que tange à responsabilidade objetiva, atente-se para a lição de Hely Lopes Meirelles e Sérgio Cavalieri Filho, respectivamente: (...) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.” (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., Malheiros, p. 627) “Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho.
Risco é perigo, é problema da reparação dos acidentes de trabalho.
Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim, resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 143) Pois bem. Cinge-se a controvérsia, no presente feito, à verificação da licitude ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora afirma jamais ter mantido relação contratual com a requerida e sustenta não reconhecer os débitos que motivaram a restrição discutida nos autos, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que a negativação é legítima, pois o autor teria sido titular da unidade consumidora indicada, permanecendo inadimplente em relação a faturas vencidas entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 99,90, o que justificaria a inscrição como exercício regular de direito.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou documento comprovando a negativação de seu nome, promovida pela requerida, junto a órgãos de restrição ao crédito (Evento 01 – COMP9).
Por outro lado, a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a contratação de serviços, não comprovando a legitimidade da cobrança e da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Os documentos juntados no Evento 24 limitam-se à telas e relatórios sistêmicos, não havendo nenhum contrato, ordem de serviço ou qualquer outro instrumento hábil a comprovar a contratação.
Ademais, observa-se que o anexo OUT7 do mesmo evento, quando se reporta aos Dados de Ligação, registra a observação "sem contrato".
No presente caso, a parte requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova (art. 373, I, do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, nos casos em que o consumidor alega desconhecer a contratação, caberia à parte requerida provar a existência do contrato.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC).
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DA ENERGISA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A Autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, afirmando não reconhecer a dívida cobrada.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.2.
A parte Requerida sustentou a existência de relação contratual com base em telas sistêmicas e documentos internos.
A Autora, em seu recurso, requereu alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da inscrição indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida por ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional; e (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Seja em razão da regra geral de distribuição do ônus da prova, seja por conta de sua inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à Empresa requerida comprovar a existência dos débitos que deram origem à inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.6.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da Energisa não provido.
Recurso da Autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da inscrição indevida (30.10.2022).Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0009529-61.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 18:39:47) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGISA.
CONSUMO. DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Restou incontroverso o dever de indenizar da empresa ré diante da negativação indevida do nome da parte autora por dívida que não contraiu.2.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a demandada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos.3.
De tal modo, na hipótese, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, porquanto, deixou de juntar os supostos contratos que teriam originado o débito que se diz credora e pudesse validar cobrança negativada, uma vez que os documentos apresentados (telas sistêmicas) constituem prova unilateral circunstancial, que demonstra situações acessórias, todavia, não comprovam a existência da relação jurídica e regularidade da cobrança.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (dano in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado.5.
Concernente ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor fixado pelo sentenciante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde ao patamar que vem sendo aplicável pela jurisprudência, inclusive, desta Corte Estadual em casos similares.6.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001564-39.2023.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:06) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA.
ENERGISA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome da autora, relativa ao Contrato nº 0007283323202210, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome da ora recorrida em cadastro de inadimplentes. 2.
Com efeito, caberia à ré demonstrar existência de vínculo contratual, por tratar-se de prova negativa; contudo, a demandada não carreou elemento de convicção capaz de atestar a contratação e regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório; sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas e faturas. 3.
A inserção indevida do nome da autora/apelada em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001687-03.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:04:37) Em sendo assim, não restando comprovada a contratação de serviços da parte requerida que justificassem a cobrança das faturas com vencimento em 28/12/2020 (R$ 43,86), 25/01/2021 (R$ 28,57) e 24/02/2021 (R$ 27,47), totalizando R$ 99,90, objeto da presente demanda, impõe-se a declaração de inexistência dos referidos débitos. b) Dano moral: O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Assim, restando incontroversa a indevida inclusão do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito por suposto contrato não realizado, resta patente o dever de indenização da requerida que, no caso dos autos, configura-se in re ipsa.
Neste sentido é o entendimento do nosso Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGISA.
CONSUMO. DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Restou incontroverso o dever de indenizar da empresa ré diante da negativação indevida do nome da parte autora por dívida que não contraiu.2.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a demandada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos.3.
De tal modo, na hipótese, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, porquanto, deixou de juntar os supostos contratos que teriam originado o débito que se diz credora e pudesse validar cobrança negativada, uma vez que os documentos apresentados (telas sistêmicas) constituem prova unilateral circunstancial, que demonstra situações acessórias, todavia, não comprovam a existência da relação jurídica e regularidade da cobrança.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (dano in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado.5.
Concernente ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor fixado pelo sentenciante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde ao patamar que vem sendo aplicável pela jurisprudência, inclusive, desta Corte Estadual em casos similares.6.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0025284-41.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DECORRÊNCIA DE FATURAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Restou incontroverso o dever de indenizar da empresa ré diante da negativação indevida do nome da parte autora por dívida que não contraiu.2.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a demandada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos.3.
A concessionária de energia elétrica, ora recorrente, por seu turno, apesar de sustentar a regularidade da inscrição negativa, apontando para o histórico de consumo da Unidade Consumidora nº 8/2264661-6, supostamente de titularidade da parte autora, não trouxe aos autos o contrato ou quaisquer documento apto a comprovar a efetiva contratação do serviço.3.
De tal modo, na hipótese, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, porquanto, deixou de juntar os supostos contratos que teriam originado o débito que se diz credora e pudesse validar cobrança negativada, uma vez que os documentos apresentados (telas sistêmicas) constituem prova unilateral circunstancial, que demonstra situações acessórias, todavia, não comprovam a existência da relação jurídica e regularidade da cobrança.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (dano in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado.5.
Concernente ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor fixado pelo sentenciante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde ao patamar que vem sendo aplicável pela jurisprudência, inclusive, desta Corte Estadual em casos similares.6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001676-80.2023.8.27.2707, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:45) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.2. Por sua vez, a concessionária Requerida alegou que o Requerente é titular da UC cadastrada sob o nº 8/2906793-1, possuindo débitos em aberto, e por esta razão foi negativado.3.
Contudo, a requerida acostou apenas telas sistêmicas e faturas, contudo, tais documentos são insuficientes à demonstração do vínculo contratual e do débito apontado, por tratar-se de documento unilateral.
Assim, entendo que a relação jurídica controvertida deveria ter sido comprovada por meio de contrato próprio de prestação de serviços em nome do requerente.4.
Desta feita, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome do autor, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes.5.
A inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.6.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0008983-92.2023.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 24/07/2025 19:20:29) No que concerne ao quantum indenizatório, seguindo os parâmetros fixados pelo STJ e dos precedentes deste tribunal, nos casos de negativação indevida, fixo a indenização por danos morais do caso em exame em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 43,86, R$ 28,57 e R$ 27,47, com vencimentos, respectivamente, em 28/12/2020, 25/01/2021 e 24/02/2021, que motivaram a inscrição restritiva realizada em 24/10/2022 em nome do autor. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a negativação indevida (24/10/2022). d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
20/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 19:27
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 14:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/08/2025 14:00. Refer. Evento 45
-
05/08/2025 14:32
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 14:05
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018042-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTINHO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a opção pelo juízo 100% (cem, por cento digital), DETERMINO a realização da audiência na modalidade virtual, a ser realizada no dia 05/08/2025 às 14h00m, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Deverão as partes apresentar endereço eletrônico, preferencialmente email, de ambas as partes, procuradores e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; Somente se admitirá a discordância com a realização da audiência por videoconferência se houver justificativa plausível e fundamentada, que será analisada por este juízo.
A ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 09/2020 do TJTO. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: Processo n° 0018042-94.2024.8.27.2729 Tempo: 05/08/2025 14:00 ~ 05/08/2025 ID: 68045 Senha: 502095 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: por favor, visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=4W7O8qKeizV43lpdRfw8gQ== Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferência e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=4W7O8qKeizV43lpdRfw8gQ== PARA O DIA DA AUDIÊNCIA: ·Copiar o link de acesso, e colar no navegador; ·Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER; ·Digitar seu nome; ·Escolher a opção: ENTRAR / JOIN; ·Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual; ·Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência; ·No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”; ·Tenham o documento de identificação em mãos para a devida videoconferência (apenas as partes e seus procuradores participarão); ·Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. ·Os dispositivos da marca “IPHONE” costumam apresentar incompatibilidade com o sistema SIVAT Dispenso a intimação para apresentação de testemunhas, uma vez que já apresentado o rol.
Sem prejuízo do acima determinado, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da audiência designada, onde prestará depoimento pessoal, sob as penas legais.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018042-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ROBERTINHO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 23/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
15/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 17:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 20:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 17:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 17:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/03/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:22
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/08/2025 14:00
-
25/02/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/12/2024 18:40
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
04/11/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/10/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 15:26
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 22:23
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 17:54
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/07/2024 13:16
Juntada - Certidão
-
23/07/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/07/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
22/07/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 16:22
Juntada - Certidão
-
18/07/2024 10:54
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/06/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 13:00
-
07/05/2024 18:21
Despacho - Determinação de Citação
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07/05/2024 15:17
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/05/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTINHO LUIZ DA SILVA - Guia 5464385 - R$ 101,00
-
07/05/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTINHO LUIZ DA SILVA - Guia 5464384 - R$ 156,50
-
07/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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