TJTO - 0004804-92.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004804-92.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PABLO REUEL DA SILVA CRUZ FONTESADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO TOCANTINS para suprir alegada omissão na sentença lançada no Evento22. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O requerido, ora embargante, alega omissão na sentença que condenou o Estado do Tocantins “ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a progressão vertical para o nível/referência "II-B", período de 10/2023 a 09/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa”, argumentando que os cálculos apresentados pela defesa não foram analisados de forma expressa e adequada.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelo executado/impugnante, ora embargante, foram enfrentadas expressamente na sentença, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum.
Especificamente em relação aos cálculos, restou determinada a apuração do saldo devedor em cumprimento de sentença, sendo ressaltada a oportunidade de abatimento de valores pagos administrativamente, não havendo, assim, que se falar em omissão na sentença.
Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na decisão, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004804-92.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PABLO REUEL DA SILVA CRUZ FONTESADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por PABLO REUEL DA SILVA CRUZ FONTES em desfavor do Estado do Tocantins. Em síntese, o requerente aduz que é Agente de Segurança Socioeducativo, e que preencheu os requisitos exigidos à progressão vertical para o nível/referência "II-B" em 02/09/2023, todavia somente teve seu direito reconhecido por meio da Portaria nº. 2050/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 6672, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2023.
Assim, pleiteia o recebimento das diferenças salariais referentes ao período de 10/2023 a 09/2024, no valor total de R$ 5.211,28 (cinco mil duzentos e onze reais e vinte e oito centavos).
Em sua defesa, o requerido suscita preliminar de falta de interesse processual, prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, pugna pela improcedência ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 2.
Da prejudicial de prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Todavia, considerando que houve reconhecimento dos valores devidos retroativamente pelo ente público em 04/10/2024, com a publicação da progressão em Diário Oficial do Estado com data de efeito financeiro retroativo, bem como o autor ingressou com a presente ação em 01/04/2025, não houve decurso do prazo prescricional.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 3.
Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor pretende o recebimento de valores retroativos de sua progressão vertical para o nível/referência "II-B", referente ao período de 10/2023 a 09/2024, implementada a destempo, nos termos da Portaria nº. 2050/2024/GASEC, de 04 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 6672.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da progressão a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à progressão implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência. Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a progressão vertical para o nível/referência "II-B", período de 10/2023 a 09/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
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23/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:35
Despacho - Determinação de Citação
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02/04/2025 08:53
Conclusão para despacho
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02/04/2025 08:53
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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