TJTO - 0007082-85.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007082-85.2023.8.27.2706/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JOAO RODRIGUES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, em face da Sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOÃO RODRIGUES NUNES.
Na instância de origem, a parte autora sustentou que a requerida, ora Apelante, não teria exibido voluntariamente os contratos de empréstimos celebrados entre ambos, sendo necessária a intervenção judicial para a apresentação dos documentos que especificou na inicial, os quais deveriam conter informações quanto aos valores cobrados e liberados, taxas de juros, custo efetivo total, bem como eventuais taxas administrativas e tarifas incidentes.
Sobreveio Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré a apresentar os contratos de empréstimo entabulados com o autor, descritos na exordial, com todos os elementos financeiros exigidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de condenação da ré à multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, em síntese, que não houve descumprimento do dever de exibição, porquanto todos os documentos solicitados foram apresentados em sede de contestação.
Sustenta que, ausente a pretensão resistida, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a finalidade da demanda teria sido alcançada com a juntada da documentação pertinente. .
Ao final, pugna pela reforma integral da Sentença, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Em sede de contrarrazões, a Apelada refuta as teses recursais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.
Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do NCPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Assim, o prazo para interposição de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias.
Contra a sentença proferida no evento 63, a parte demandada/apelante opôs embargos de declaração.
Entretanto, os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão anexada no evento 75 dos autos de origem.
Ora, se não conhecidos os aclamatórios, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.
O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
Assim, no caso, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (quinze) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da sentença juntada ao evento 63.
Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 23/04/2025 e encerrou-se em 15/05/2025, conforme evento 63 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 04/07/2025 (evento 85), evidente a sua intempestividade.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2.
O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3.
A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5.
A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo, na hipótese em que este é interposto após o transcurso do prazo legal, tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão monocrática do relator no STJ não foram conhecidos em razão de manifesta intempestividade, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.295.869/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.Os embargos de declaração se intempestivos não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.No caso, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 30 (trinta) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da sentença juntada ao evento 43.
Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 03/12/2019 e encerrou-se em 20/02/2020, conforme evento 44 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 19/08/2020 (evento 58), evidente a sua intempestividade.Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0021031-26.2016.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 25/02/2021 17:22:46) APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOSDE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Os embargos de declaração se intempestivos, mesmo que conhecidos pelo julgador de primeiro grau, não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.
O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
Assim, no caso o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (dias) para a interposição do recurso se iniciou da publicação da sentença.(TJMG,AC: 10002140023058001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) Por tal razão, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, na medida em que interposta após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 08:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
29/08/2025 22:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
29/07/2025 16:06
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
29/07/2025 16:06
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007545-89.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELBA RAMALHO BATISTA MOREIRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)AUTOR: HEBER FILIPE PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO No evento 35, foi deferida a inclusão de GAEL ALEKSANDER MOEIRA MACHADO e reconhecida a ilegitimidade ativa de HEBER FILIPE PEREIRA MACHADO.
Providencie-se, pois, a devida atualização na autuação dos autos.
Intime-se a parte autora para providenciar a juntada de procuração outorgada em favor dos interesses de GAEL ALEKSANDER MOEIRA MACHADO, em 10 dias.
Sem prejuízo, intime-se o Estado para providenciar a juntada aos autos da integralidade do prontuário médico do autor, em 20 dias.
Com a juntada do prontuário aos autos, remeta-se o processo novamente para a junta médica para apresentação de Laudo Pericial complementar, devendo ser concedido às partes 10 dias para apresentação de quesitos complementares.
Após a juntada do novo Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, em seguida, o Ministério Público para apresentar parecer em 30 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. -
31/03/2025 17:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
-
31/03/2025 17:29
Trânsito em Julgado
-
29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
24/02/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
21/02/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
-
16/01/2025 17:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
14/01/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
-
10/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000087-29.2024.8.27.2736
Carmosina Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 08:55
Processo nº 0002739-54.2025.8.27.2713
Carolina de Paula Brito
Construservice - Empreendimentos e Const...
Advogado: Ronivon Farias Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:18
Processo nº 0000118-08.2025.8.27.2706
Jose Maria dos Santos SA
Ines dos Santos SA
Advogado: Marcos Arruda Espindola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 15:35
Processo nº 0029965-20.2024.8.27.2729
Elaine Christina Pinheiro Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Messias Geraldo Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 13:52
Processo nº 0029965-20.2024.8.27.2729
Elaine Christina Pinheiro Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Messias Geraldo Pontes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 16:04