TJTO - 0001205-30.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001205-30.2024.8.27.2707/TO AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DAMASCENAADVOGADO(A): PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB MA011480)RÉU: DORGIVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES (OAB MA018180) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por FRANCISCA RODRIGUES DAMASCENA em face de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, nesse ato representado por seu genitor DORGIVAL PEREIRA DA SILVA, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de outubro de 2021, no município de Axixá do Tocantins/TO.
Na petição inicial, a autora narra que sua mãe, Maria Rodrigues Damascena, foi atropelada pelo requerido, que na ocasião, mesmo sendo menor de idade, conduzia uma motocicleta enquanto a vítima atravessava a Rua Santa Luzia, no Setor Siqueira Campos.
Em virtude do impacto, a vítima sofreu traumatismo abdominal fechado, sendo encaminhada ao Hospital de Augustinópolis/TO, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (esplenectomia).
Contudo, mesmo após a intervenção médica, evoluiu com infecção generalizada e septicemia, culminando em seu óbito por choque séptico.
Diante dos fatos, a autora pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão lançada no evento 26, DECDESPA1, bem como designada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
O requerido apresentou contestação no evento 45, CONT1, na qual sustentou, em síntese, que houve intervenção de fato de terceiro, alegando possível negligência médica.
Argumentou que o atendimento hospitalar foi deficiente, especialmente em razão da demora no diagnóstico do rompimento do baço, o que teria contribuído de forma decisiva para o agravamento do quadro clínico da vítima e, consequentemente, para seu óbito.
Dessa forma, invocou a aplicação da teoria da causalidade adequada, a fim de afastar o nexo causal entre o acidente e o resultado morte.
Foi apresentada réplica no evento 58, REPLICA1, na qual a autora rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a existência de nexo de causalidade direto entre o acidente e o falecimento da vítima.
Posteriormente, determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que desejavam produzir (evento 62, DECDESPA1). Na fase de especificação de provas, após a conclusão dos autos para julgamento, o requerido apresentou pedido de oitiva de testemunha de forma intempestiva (evento 69, APR_ROL_TEST1). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o requerido, após a conclusão dos autos para sentença, apresentou pedido de oitiva de testemunha, pleito este que se mostra intempestivo, uma vez que não foi formulado no momento oportuno, qual seja, na fase de especificação de provas.
Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências ou provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, além de observar o princípio da preclusão temporal, que veda às partes a prática de atos fora do momento processual oportuno.
Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
ART. 407 DO CPC/1973.
PRAZO PRECLUSIVO. 1.
A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1395385/MS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Convém ressaltar que a apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, até mesmo porque, não há dispositivo legal que obrigue o julgador a tomar o depoimento de testemunha arrolada de forma extemporânea. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por manifesta intempestividade e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II - DA PRELIMINAR Da alegação de ausência da parte autora à audiência de conciliação Registro que, embora a autora não tenha comparecido pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos, sua advogada regularmente constituída esteve presente, atuando na condição de representante com poderes para transigir, conforme instrumento de mandato juntado.
Nos termos do artigo 334, § 10, do CPC, o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação pode ser suprido pela presença de seus representantes legais, desde que expressamente autorizados a negociar e transigir, o que se verifica no presente caso.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade processual por ausência da parte autora à audiência de conciliação, por inexistir qualquer prejuízo processual, estando devidamente assegurada a representação da parte no ato.
III - DO MÉRITO Cuida-se de ação de reparação civil por danos morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17 de outubro de 2021, no qual a parte autora Francisca Rodrigues Damascena imputa ao condutor da motocicleta, menor de idade e não habilitado, Jean Carlos Pereira da Silva, culpa exclusiva pelo evento danoso que vitimou sua mãe, Maria Rodrigues Damascena, quando atravessava a Rua Santa Luzia, no Setor Siqueira Campos, em Axixá do Tocantins/TO.
Surgida da ideia de caráter genuinamente objetivo no Direito Romano, concebendo-a com uma poena, espécie de resgate da culpa pelo qual o ofensor adquire o perdão do ofendido, resultante da causalidade pura e simples, a responsabilidade civil, hodiernamente, é o instrumento posto a disposição do homem para obter o restabelecimento da situação patrimonial que foi afetada por atentado lesivo a direito seu, a fim de alcançar o reequilíbrio patrimonial mediante a reparação do dano suportado, retomando o status quo ante, cujo fundamento repousa na culpa do causador do dano.
Assim, o nosso direito positivo, sobre o tema preceitua, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O art. 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O ordenamento jurídico pátrio reclama, para impor o dever de reparar o dano, que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente.
Não há, in casu, controvérsia acerca da existência do dano e do nexo de causalidade, divergindo as partes apenas quanto a culpa para a ocorrência do evento danoso e a extensão do dano.
Analisando os autos, observo que a petição inicial não relata a dinâmica do acidente que atropelou a Sra.
Maria Rodrigues Damascena, limitando-se a dizer que foi um atropelamento por motocicleta ocorrido na Rua Santa Luzia s/n° no setor Siqueira Campos em Axixá do Tocantins, quando a idosa atravessava a rua.
Por sua vez, a defesa assevera culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, a qual não se ateve às devidas cautelas ao iniciar a travessia da via pública.
Além disso, sustentou que houve intervenção de fato de terceiro, alegando possível negligência médica.
Argumentou que o atendimento hospitalar foi deficiente, especialmente em razão da demora no diagnóstico do rompimento do baço, o que teria contribuído de forma decisiva para o agravamento do quadro clínico da vítima e, consequentemente, para seu óbito.
Dessa forma, invocou a aplicação da teoria da causalidade adequada, a fim de afastar o nexo causal entre o acidente e o resultado morte.
A prova documental juntada, em especial o Relatório de Missão Policial acostado ao evento 1, INQ4, demonstram que não houve registro ou assentamento policial realizado pela guarnição da Polícia Militar no dia do acidente, em razão de a Polícia não ter sido acionada.
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi lavrado em data posterior, em 10/11/2021, mais de vinte dias após o evento e já após o falecimento da vítima, o que compromete a tempestividade e a credibilidade do documento para fins de prova plena.
Veja-se: (Relatório de Missão Policial anexado ao evento 1, INQ4) A ausência de perícia no local do acidente enfraquece a convicção sobre a dinâmica dos fatos.
O procedimento pericial é instrumento fundamental para esclarecer as circunstâncias do acidente, especialmente para estabelecer com precisão o nexo causal entre a conduta do condutor e o dano sofrido pela vítima.
Assim, à míngua de provas que demonstrem o real responsável pelo acidente, impõe-se reconhecer que a parte autora não descurou do ônus processual imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que não demonstrou a culpa do condutor, elemento essencial para constituição do seu direito a perceber reparação civil.
Mesmo ciente da ausência de perícia técnica e da inexistência de registro policial contemporâneo, a parte autora deixou de produzir outras provas que poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos, como a oitiva de testemunhas presenciais, documentos ou outros elementos que pudessem demonstrar, de forma clara, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do requerido.
Por outro lado, resta inconteste também que o condutor da moto, filho do réu, era menor de idade e não habilitado.
Ocorre que o fato de pessoa envolvida em um acidente de trânsito não estar habilitada para pilotar moto não permite que a culpa pelo ocorrido seja atribuída a ela sem qualquer investigação.
De fato, dirigir sem possuir CNH constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa para o evento danoso, devendo a parte autora comprovar que tal conduta contribuiu para a ocorrência do acidente de trânsito.
No caso dos autos, a dinâmica e responsabilidade pelo acidente objeto da lide permaneceram indefinidas, não havendo elementos suficientes para uma condenação.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há como reconhecer o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba que se torna inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/05/2025 21:32
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 18:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
08/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 15:06
Despacho - Visto em correição
-
07/05/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/04/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 16:47
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
05/11/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 28
-
05/11/2024 13:48
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 11:46
Juntada - Informações
-
03/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2024 23:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
09/08/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 13:28
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
09/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 14:00
-
31/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/07/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 13:21
Conclusão para decisão
-
18/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/04/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA RODRIGUES DAMASCENA - Guia 5437061 - R$ 7.500,00
-
03/04/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA RODRIGUES DAMASCENA - Guia 5437060 - R$ 3.101,00
-
03/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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