TJTO - 0000226-28.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000226-28.2025.8.27.2709/TO AUTOR: VANILDA ANTONIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por VANILDA ANTONIA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE COMBINADO - TO.
Em apertada síntese, aduz a autora, que "foi nomeado para exercer o cargo de Apoio Pedagógico no ano de 2020 com lotação da secretária de administração e coordenador de informática na secretária de administração, em 2021,2022,2023 e 204 sendo exonerado por meio do decreto n.º 0090/2022 em 15.12.2022.Ocorre que foi pega de surpresa com a exoneração, não tendo recebido aviso prévio e nem tampouco as férias que não gozou e nem recebeu o valor referente a elas".
Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de aviso prévio, férias, acrescida do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo que o requerente não tem direito ao recebimento das férias, décimo terceiro salário ou aviso prévio sob o argumento de que ocupou "cargo político" .
Ao final, rogou pela improcedência da inicial e o deferimento da reconvenção.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento; É o relatório.
Decido. 2. Julgamento antecipado da lide.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
Mérito A autora pretende receber o pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, aviso prévio e o décimo terceiro salário pelos meses trabalhados para o requerido, visto que não foram adimplidas ao término de suas atividades laborativas.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, entre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário.
Essas verbas estão devidamente asseguradas na Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu artigo 39, § 3º: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, por ser um direito constitucionalmente garantido, o fato de o reclamante ter exercido o cargo em comissão na administração pública municipal não afasta seu direito de gozar das férias previstas na Carta Magna.
Além disso, a inexistência de projeto de lei para a quitação das verbas pleiteadas não obsta seu adimplemento, porquanto estão devidamente asseguradas na Constituição Federal.
Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.797 - MG (2017/0070897-1) AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PERDOES ADVOGADOS : WILTON ANTÔNIO TEIXEIRA - MG068592 SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA E OUTRO (S) - MG078985 AGRAVADO : LUIZ SÉRGIO DE PÁDUA ADVOGADO : MARCIA RESENDE CAMPOS E OUTRO (S) - MG119590 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE PERDOES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS RESCISÓRIAS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CARGO COMISSIONADO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1.
A Constituição da República estabelece em seu artigo 37, inciso II, a livre nomeação e exoneração de cargos comissionados, inexistindo obrigatoriedade de o gestor nomeante exonerar o servidor nomeado. 2.
As verbas rescisórias são devidas independentemente de haver lei municipal assegurando-as, visto se tratar de garantia constitucional. 3.
Inexistindo nos autos prova da quitação da quantia devida, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que, o Tribunal de origem não esclareceu tese jurídica disposta no recurso de apelação, qual seja, a não implementação de condição para o ajuizamento da ação, não caracterizando assim a inadimplência do ente municipal (fl. 169).
Não foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, acerca da suposta não implementação de condição para o ajuizamento do feito, não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
Quanto à inadimplência do ente municipal, assim se manifestou a Corte a quo, às fls. 147-148, litteris: Válido ressaltar ainda que o pagamento de servidores, ainda que comissionados, não é responsabilidade da pessoa do gestor, no caso, do ex-prefeito do Município de Perdões, e sim da Administração Pública Municipal, pessoa jurídica de direito público.
A Lei Complementar Municipal 57/13 autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das verbas rescisórias referentes às exonerações de servidores ocupantes de cargos em comissão nomeados pela gestão anterior, prescrevendo que os pagamentos poderão ser efetuados em datas diferentes para cada rescisão, a critério do Poder Executivo e de acordo com a disponibilidade financeira do Município"(art. 3º).
O Município argumenta que a Lei Complementar nº 57/ 2013 não delimitou prazo para o pagamento das verbas, razão pela qual não estaria inadimplente.
Entretanto, mais de 03 (três) anos já se passaram da publicação da referida Lei, e 04 (quatro) anos da exoneração do autor, não sendo razoável que até o momento o pagamento não tenha sido efetuado, ficando o autor à mercê da Administração Pública, já que a quitação das verbas rescisórias é devida a partir do momento da exoneração do servidor.
Não se desconhece o fato de que educação, saúde e obras necessárias à assistência básica do cidadão são questões prioritárias na gestão de um Município, todavia, o apelado, que também é um cidadão, não pode ter os seus direitos desrespeitados.
Não é uma questão de escolha, entre pagar o autor ou investir em educação ou saúde, mas sim de cumprimento de um dever legal, que é o de pagar pelo serviço prestado. Não comprovando o Município o pagamento das verbas rescisórias, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do servidor e cuja prova lhe competia (artigo 333, II, do CPC c/c artigo 320 do CC) a fim de eximir-se da cobrança que lhe é imposta, a confirmação do julgado de primeiro grau é medida que se impõe.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535, inc.
II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. 4.
A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO.
QUESTÃO NÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 485, V, DO CPC/73.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2.
Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3.
A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1498690/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1077797 MG 2017/0070897-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2018) Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
SALÁRIO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
PAGAMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.1.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas devidas aos servidores estatutários em geral, em especial o décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo. 1.2.
A inexistência de comprovação da quitação dos débitos relativos ao décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo, à servidora-requerente, implica condenação do Ente Público ao pagamento de tais valores. 2.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O inadimplemento e/ou atraso no pagamento de verbas salariais por parte da Administração Púbica, por si só, não dá ensejo à percepção de indenização por dano moral em favor do servidor, sobretudo quando ausente prova de que referida conduta implicou ato ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa e descontentamento. (TJTO , Apelação Cível, 0000877-51.2021.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:13:16) – Grifo nosso EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS. CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MESMO DIREITO DOS SERVIDORES ESTATUTÁTIOS.
VERBA DEVIDA.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, é devido o terço constitucional de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário, uma vez que se trata de direito previsto na Constituição Federal, assegurados a todos os trabalhadores. 2.
As verbas rescisórias são devidas independentemente de haver lei municipal assegurando-as, visto se tratar de garantia constitucional. 3.
Inexistindo nos autos prova da quitação da quantia devida, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 4.
Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos.
Precedentes do TJTO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007648-05.2021.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/10/2022, DJe 31/10/2022 19:21:31) – Grifo nosso Ademais, vale frisar que a demandante exercia cargo de apoio pedagógico, posição que não se enquadra no conceito de agente político, como tenta o demandado.
Portanto, incumbia ao Ente Municipal comprovar a efetivação do pagamento dos valores concernentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período trabalhado, o que não ocorreu.
Sendo assim, as verbas são devidas à autora, relativamente ao período em que laborou para o requerido, descontando-se eventuais valores adimplidas pela Municipalidade e os créditos prescritos, cujos montantes serão apurados na fase de liquidação de sentença.
No tocante ao pagamento do aviso prévio, esta não é devida, porquanto a reclamante foi contratada para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, condição incompatível com o recebimento de verbas indenizatórias pela dispensa imotivada. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) CONDENO o requerido ao pagamento das verbas em inadimplência, a saber: férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro, pelo período de serviço prestado, respeitando a prescrição quinquenal, e decotando eventuais valores pagos administrativamente, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença com base no valor da condenação que será apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:26
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:22
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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26/03/2025 02:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/02/2025 09:21
Conclusão para despacho
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10/02/2025 09:21
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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