TJTO - 0002562-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002562-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DHULION DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Dhulion Dias Oliveira contra o Município de Palmas e a Fundação VUNESP, em razão de sua desclassificação no concurso para Guarda Metropolitano de Palmas (Edital nº 01/2022).
Sustenta o autor ter sido aprovado nas três primeiras etapas (prova escrita, teste físico e avaliação psicológica), porém, considerado inapto na avaliação médica, sem que lhe fosse apresentado o parecer fundamentado da Junta Médica, o que alega ser contrário ao regramento previsto no edital do certame (itens 20.19 a 20.21).
Afiança que embora tenha interposto recurso, este foi indeferido sem justificativa.
Fundamenta seu pedido na violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa, pois não foi informado o motivo da inaptidão, impossibilitando recurso efetivo. Diante disso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia médica judicial imparcial, a fim de comprovar sua aptidão. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
No caso em tela, após uma análise de cognição sumária do processo, entendo estarem ausentes os citados requisitos de forma concomitante, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva.
Explico.
In casu, verifica-se que o cerne da questão posta em lide gira em torno de suposta ilegalidade praticada pela Banca Examinadora do concurso para Guarda Metropolitano de Palmas (Edital nº 01/2022), diante da ausência de motivação do ato que considerou o candidato inapto para o respectivo cargo.
Não obstante, verifica-se que o pedido liminar formulado na exordial é de realização de perícia médica judicial imparcial para aferição da capacidade de saúde do autor.
Verifica-se, portanto, manifesta incompatibilidade entre o pedido formulado e a causa de pedir apresentada na exordial.
Isso porque o fundamento central da demanda reside na alegação de ausência de motivação do ato administrativo que declarou o autor inapto no exame médico do concurso público.
Em outras palavras, a insurgência do demandante não se dirige propriamente contra o mérito da avaliação de sua condição de saúde, mas sim contra a falta de fundamentação da decisão da junta médica, que teria violado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, a providência jurisdicional adequada seria a anulação do ato administrativo viciado e a consequente determinação para que a própria junta médica – autoridade competente e prevista no edital – proferisse nova decisão devidamente motivada, assegurando ao candidato ciência clara das razões de eventual inaptidão.
Entretanto, o autor formula pedido liminar para a realização de perícia médica judicial, o que revela incongruência lógica com a causa de pedir, pois desloca a controvérsia do campo da legalidade e motivação do ato administrativo para uma nova aferição técnica de saúde pelo Poder Judiciário.
Tal medida, além de destoar da narrativa fática trazida na inicial, configura indevida substituição da banca examinadora pelo Judiciário, que, segundo firme jurisprudência, somente pode intervir para aferir a legalidade dos atos do certame, jamais para substituir a competência técnica da comissão ou junta responsável.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUESTÕES EM DESACORDO COM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF-RE Nº 632.853/CE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA PACIFICADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de análise de provas aplicadas em concursos públicos, a banca examinadora detém autonomia para decidir a respeito das questões presentes nos exames prestados pelos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à própria reserva de administração. 2.
Na hipótese, o agravante, ao alegar impropriedades nas questões da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, já que, a priori, não há qualquer ilegalidade e nem prova robusta de vícios grosseiros passiveis de correção pelo judiciário, razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão ora agravada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de primeiro grau mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013208-38.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 10:17:25) Mesmo se assim não fosse, não se extrai dos documentos que instruem a petição inicial prova de que a Banca do certame deixou de dar cumprimento ao que dispõe o item 20.21 do Edital, uma vez que não se verifica a juntada aos autos de cópia do perfil do candidato, local em que seria disponibilizado, em tese, o parecer emitido pela Junta Médica com a motivação da inaptidão do candidato do certame.
Assim, ausente os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Prossiga-se o feito com a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:34
Conclusão para despacho
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21/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002562-42.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DHULION DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros (extratos bancários pormenorizados dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, demonstrativo de renda atualizado, comprovantes de despesas com seu próprio sustento e/ou de sua família e outros a seu critério), para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso in concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. -
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002562-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DHULION DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO No caso em epígrafe, os autos foram distribuídos originariamente, ao juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca, o qual, por sua vez, declinou a competência, a este juízo.
Com efeito, após a suscitação de conflito negativo de competência por este juizado fazendário, distribuído sob os autos nº 0003389-43.2025.8.27.2700 ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sobreveio julgamento de procedência, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
APTIDÃO FÍSICA PARA CARGO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação que discute a aptidão física do Autor para o exercício de cargo público, cujo deslinde depende da realização de prova pericial médica complexa.
O Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência em razão da necessidade de perícia incompatível com o rito simplificado, enquanto o Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas não reconheceu sua competência, entendendo cabível o processamento nos Juizados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a necessidade de prova pericial médica complexa, para aferição da aptidão física do Autor ao exercício de função pública, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer o juízo competente para processamento e julgamento da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 10 da Lei n.º 12.153/2009 admite a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas quando realizada de forma simplificada, hipótese não configurada na espécie, que exige análise técnica aprofundada por perito especializado. 4.
A redação do artigo 464, §3º, do Código de Processo Civil evidencia que a prova técnica simplificada consiste na oitiva de especialista, sendo inaplicável quando necessária perícia médica complexa. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a necessidade de perícia técnica complexa torna incompatível a tramitação da ação no Juizado Especial, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública. 6.
No caso concreto, restou evidenciada a imprescindibilidade da prova técnica de alta complexidade, sendo incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais.
IV - DISPOSITIVO 7.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a ação originária.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos no conflito negativo de competência supracitado.
Intime-se no prazo de 01 (um) dia, com fins de ciência.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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16/07/2025 12:13
Retificação de Classe Processual
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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15/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00033894320258272700/TJTO
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17/03/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00033894320258272700/TJTO
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05/03/2025 21:03
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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05/03/2025 13:26
Conclusão para decisão
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19/02/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
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14/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 22:57
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:26
Conclusão para decisão
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04/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 22:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/01/2025 11:32
Conclusão para decisão
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23/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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23/01/2025 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
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22/01/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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