TJTO - 0000029-04.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000029-04.2025.8.27.2732/TO AUTOR: HELBER DA SILVA BARROSADVOGADO(A): FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS (OAB GO052167) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HELBER DA SILVA BARROS em face de GESSE COELHO DA SILVA BARROS, qualificados na inicial.
No evento 16 foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte autora para emendar a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte autora para emendar a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas e da taxa judiciária.
Da decisão não houve recurso e a parte autora não comprovou o cumprimento da emenda no prazo legal.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
15/07/2025 13:51
Conclusão para julgamento
-
12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 16:09
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Suprimento de Idade e/ou Consentimento PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/01/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família Legal - Para: Compra e Venda
-
16/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000051-32.2024.8.27.2721
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Larissa Valporto da Silva
Advogado: Lorena David Freitas Tavares Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 13:28
Processo nº 0000226-28.2025.8.27.2709
Vanilda Antonia de Oliveira
Municipio de Combinado - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 14:51
Processo nº 0000908-80.2025.8.27.2709
Jozely Lourenco dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:33
Processo nº 0000463-90.2025.8.27.2732
Claudia de Souza Lopes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:14
Processo nº 0038326-31.2021.8.27.2729
Emerson da Silva Hortegal
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 16:44